STJ REsp 2068407
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CRIMES DE PORTE DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO ATIVA. PENA-BASE. FUDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, a Corte local afastou o pedido de absolvição por insuficiência probatória e manteve a condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal, destacando que foram produzidos elementos de prova suficientes à sustentação da tese acusatória. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 4. As instâncias de origem apreciaram concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando que "o apelante ofereceu vantagem ilícita aos policiais militares objetivando não ser punido pela prática de outro crime que havia praticado, o que torna sua conduta ainda mais reprovável que o normal", fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. Também assentaram, quanto às circunstâncias do crime desfavoráveis ao recorrente, que "o oferecimento de vantagem ilícita de expressivo valor, isto é, R$10.000 (dez mil reais), ocorreu em via pública, no meio de um bar, expondo os policiais à situação vexatória e constrangedora." Nos termos da jurisprudência assente nesta Corte, tal fundamento é idôneo, pois remonta às particularidades do caso concreto, nada havendo de abstrato ou genérico na mencionada fundamentação. 5. Em relação ao crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, as instâncias de origem consignaram que o paciente "portava arma de fogo enquanto ingeria bebida alcoólica em um bar, peculiaridade que, de certo, aumenta a periculosidade e o potencial ofensivo da arma de fogo, ocasionando em maior reprovabilidade na conduta", elementos concretos dos autos que extrapolam a descrição típica do delito, pois remontam ao modo especialmente grave como agiu o recorrente, de forma que não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal a ser sanado. 6. Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, in casu, não há desproporção no aumento da pena-base de cada delito, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de Edinaldo Lima Almeida contra a decisão que negou provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante aduz que o debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, sendo, portanto, unicamente matéria de direito, e repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso, ressaltando que a insuficiência probatória para a condenação no crime previsto no art. 333 do CP se deu com base exclusivamente em um único depoimento testemunhal colhido de um policial envolvido na ocorrência. Ressalta que "a oitiva de dois policiais somente ocorreu em sede extrajudicial, não foi realizada no âmbito do contraditório, porquanto, conforme já reiteradamente afirmado, apenas um policial foi ouvido em juízo em razão da desistência do MPES na oitiva da segunda testemunha." - fl. 435. Repisa a defesa também a violação do art. 59, caput, do Código Penal, bem como dos arts. 599, c/c o art. 617, ambos do Código de Processo Penal, em razão da ausência de fundamentação idônea para o aumento da pena-base para ambos os crimes, pois foi utilizado fundamento ínsito ao próprio tipo penal para exasperar as circunstâncias judiciais. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CRIMES DE PORTE DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO ATIVA. PENA-BASE. FUDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, a Corte local afastou o pedido de absolvição por insuficiência probatória e manteve a condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal, destacando que foram produzidos elementos de prova suficientes à sustentação da tese acusatória. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 4. As instâncias de origem apreciaram concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando que "o apelante ofereceu vantagem ilícita aos policiais militares objetivando não ser punido pela prática de outro crime que havia praticado, o que torna sua conduta ainda mais reprovável que o normal", fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. Também assentaram, quanto às circunstâncias do crime desfavoráveis ao recorrente, que "o oferecimento de vantagem ilícita de expressivo valor, isto é, R$10.000 (dez mil reais), ocorreu em via pública, no meio de um bar, expondo os policiais à situação vexatória e constrangedora." Nos termos da jurisprudência assente nesta Corte, tal fundamento é idôneo, pois remonta às particularidades do caso concreto, nada havendo de abstrato ou genérico na mencionada fundamentação. 5. Em relação ao crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, as instâncias de origem consignaram que o paciente "portava arma de fogo enquanto ingeria bebida alcoólica em um bar, peculiaridade que, de certo, aumenta a periculosidade e o potencial ofensivo da arma de fogo, ocasionando em maior reprovabilidade na conduta", elementos concretos dos autos que extrapolam a descrição típica do delito, pois remontam ao modo especialmente grave como agiu o recorrente, de forma que não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal a ser sanado. 6. Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, in casu, não há desproporção no aumento da pena-base de cada delito, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 7. Agravo regimental desprovido.