Decisão · STJ

STJ EAREsp 2239411

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2022-10-21publicado em 2024-03-20
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE PLANO PARA EX-EMPREGADOS. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 31 DA LEI 9.656/1998. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores. 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.816.482/SP (julgado em 09/12/2020, DJe 01/02/2021) pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que: (i) "o art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador"; e (ii) "o ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." (Tema 1.034). Incidência da Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIA DOS SANTOS AMBROSIO e OUTROS contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a seu recurso especial. Ação: de obrigação de fazer ajuizada por ANTONIA DOS SANTOS AMBROSIO e outros em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A e ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DE TELECOMUNICAÇÕES - ABET, visando a manutenção de plano de saúde coletivo ofertado por ex-empregadora, nas mesmas condições anteriores à aposentadoria ou demissão c/c devolução de valores pagos a maior e a devolução dos valores pagos a maior. Sentença: julgou parcialmente procedente a demanda para condenar as co-rés TELEFÔNICA e AMIL na manutenção dos autores e seus dependentes no plano de saúde coletivo ofertado aos empregados ativos, garantindo-se as mesmas condições e base de cálculo para fixação da mensalidade dos funcionários ativos, somando-se ao valor da mensalidade, a quota parte da ex-empregadora, valor que deve ser apurado em liquidação de sentença, e condenou a co-ré ABET na devolução dos valores pagos em excesso, a ser apurado também em liquidação de sentença.
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