Decisão · STJ

STJ HC 936065

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-09publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Exame criminológico. art. 112, § 1º, da lep, na redação dada pela lei n. 14.843/2024. norma mais gravosa. impossibilidade de sua aplicação à execução em curso. incidência da súmula n. 439. decisão judicial que determina a realização da perícia pautada unicamente no art. 112, § 1ª, da LEP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para cassar acórdão estadual que determinou a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. O paciente foi condenado por homicídio qualificado tentado, com pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. Requerida a progressão ao regime aberto, foi determinado exame criminológico com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 14.843/2024. III. Razões de decidir 4. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados. 5. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.". 6. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão com base unicamente no art. 112, § 1º, da LEP, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A retroatividade de lei penal mais gravosa é vedada, aplicando-se apenas a crimes cometidos após sua vigência. 2. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos relacionados à execução da pena.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 814.112/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que concedeu a ordem para cassar o acórdão estadual a decisão da instância ordinária de realização do exame criminológico com vistas à aferição dos requisitos subjetivos exigidos para a progressão do ora agravante ao regime aberto (e-STJ, fls. 313-320). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 329-334), o agravante alega que a Lei n. 14.843, de 11 de abril de 2024, alterou o art. 112 da Lei de Execuções Penais, gerando a obrigação da realização do exame criminológico. Dessa forma, deixa de existir a necessidade de ser fundamentada a decisão que exige a perícia. Assevera que o exame criminológico é mera imposição procedimental apta a confirmar ou não a aptidão para progressão de regime, de modo que não se trata de norma material mais gravosa, a atrair a proibição de retroação. Sustenta que a exigência de exame criminológico apenas regula o procedimento de averiguação do cumprimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, sem impor novas restrições a direitos materiais. Defende que "o princípio da irretroatividade tem incidência apenas às normas que revelem caráter de norma penal material, o que não ocorre na hipótese, uma vez que a exigência de realização de exame criminológico altera tão somente o procedimento e a forma pela qual será aferido o cumprimento dos requisitos subjetivos para a progressão de regime" (e-STJ, fl. 332) Requer, ao final, a reconsideração da decisão, ou submeta o presente agravo regimental à análise da Quinta Turma, para que seja conhecido e provido, com a consequente reforma da decisão monocrática e pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Exame criminológico. art. 112, § 1º, da lep, na redação dada pela lei n. 14.843/2024. norma mais gravosa. impossibilidade de sua aplicação à execução em curso. incidência da súmula n. 439. decisão judicial que determina a realização da perícia pautada unicamente no art. 112, § 1ª, da LEP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para cassar acórdão estadual que determinou a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. O paciente foi condenado por homicídio qualificado tentado, com pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. Requerida a progressão ao regime aberto, foi determinado exame criminológico com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 14.843/2024. III. Razões de decidir 4. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados. 5. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.". 6. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão com base unicamente no art. 112, § 1º, da LEP, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A retroatividade de lei penal mais gravosa é vedada, aplicando-se apenas a crimes cometidos após sua vigência. 2. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos relacionados à execução da pena.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 814.112/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.08.2023.
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