STJ REsp 2155541
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido, a o reconhecer devido o pagamento do adicional de insalubridade, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem - consta do aresto atacado que "não se pode desprezar a aplicação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, aos funcionários públicos"; também foi registrado que "a decisão de primeiro grau decidiu pelo reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, com o devido amparo na Constituição Federal". A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ. 2. A Corte local asseverou que "a utilização da analogia na hipótese concreta, encontra amparo legal no art. 140 do vigente CPC/2015". A parte recorrente, nas razões do recurso especial, deixou de impugnar o referido fundamento. Desse modo, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, pois não atacado fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impediu o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 293): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DA SÚMULA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Consta dos autos que o Juízo singular reconheceu "o direito do autor de passar a receber a Gratificação de Insalubridade em seu grau máximo, 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, condenando o réu ao pagamento do retroativo" (fl. 200). O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento à remessa necessária apenas para estabelecer como termo inicial do adicional de insalubridade a data do laudo. Foi julgado prejudicado o apelo voluntário (fls. 198-209). O acórdão ficou assim ementado (fls. 198-199): APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENFERMEIRO. PREVISÃO LEGAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. DIREITO À MAJORAÇÃO DO ADICIONAL RECONHECIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REMESSA CONHECIDA E EM PARTE PROVIDA. APELO PREJUDICADO. 1) A Lei Estadual n. 066/1993, que dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis, assegura aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida a concessão de um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, estabelecendo que na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. 2) Embora inexista legislação específica regulamentando a matéria, esta Corte de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que a omissão legislativa não impede o reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade pelos servidores do Estado do Amapá comprovadamente submetidos ao exercício de atividades insalubres e perigosas, aplicando-se, por analogia, a Lei Federal nº 8.270/1991, que assegurou aos servidores civis da União, entes autárquicos e fundações, percepção de adicional de insalubridade pelo exercício de tais atividades. 3) Havendo prova técnica de que as atividades desenvolvidas pelos apelantes/autores são consideradas insalubres, faz-se jus à majoração no grau máximo do adicional de insalubridade. 4) O pagamento do adicional de insalubridade é devido a partir da data do laudo pericial que comprova efetivamente as condições insalubres e o respectivo grau; 5) Súmula 14/TJAP revisada; 6) Remessa oficial parcialmente provida, prejudicado o apelo voluntário. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 12 da Lei n. 8.270/1991. Argumentou que "para cobrança do adicional de insalubridade frente ao Estado do Amapá, seria necessária regulamentação da matéria por este ente político" (fl. 222). Assinalou que " n ão pode o direito previsto na legislação federal ser estendido à autora sem que haja autorização legislativa estadual para tanto" (fl. 222). Asseverou que, "ao entender que a ausência de legislação acerca do adicional não impede a sua concessão aos servidores" (fl. 228), "o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá mostra-se contrário às fartas jurisprudências oriundas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 228). Afirmou que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba possui entendimento sumulado no "sentido de que o Adicional de Insalubridade não pode ser concedido pela Justiça se não houver o ente público regulamentado o seu pagamento" (fl. 228). Sustentou que há uma clara violação à Súmula Vinculante n. 37. Requereu o provimento do recurso "para julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na Petição Inicial, considerando que o Adicional de Insalubridade ainda não foi regulamentado no âmbito do Estado do Amapá" (fl. 235). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 242). O recurso especial não foi conhecido (fls. 293-297). Neste agravo interno, a parte recorrente se insurge contra a incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 126 do STJ. Também argumenta que foi devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 316). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido, a o reconhecer devido o pagamento do adicional de insalubridade, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem - consta do aresto atacado que "não se pode desprezar a aplicação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, aos funcionários públicos"; também foi registrado que "a decisão de primeiro grau decidiu pelo reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, com o devido amparo na Constituição Federal". A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ. 2. A Corte local asseverou que "a utilização da analogia na hipótese concreta, encontra amparo legal no art. 140 do vigente CPC/2015". A parte recorrente, nas razões do recurso especial, deixou de impugnar o referido fundamento. Desse modo, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, pois não atacado fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impediu o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo interno desprovido.