STJ AREsp 2640556
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível". (AgInt nos EAREsp n. 1.699.180/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SENA TRANSPORTE E COMERCIO LTDA, às fls. 365-372, contra despacho de mero expediente, em que se determinou a devolução e baixa dos autos à origem, em razão da afetação de recurso especial representativo da controvérsia, cujo tema identifica-se com a matéria discutida no presente recurso especial (Tema 1.239). O despacho foi assim delineado (fl. 358): Encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.239), os Recursos Especiais 2.093.050/AM e 2.093.052/AM, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, a questão debatida nos autos, qual seja, "Definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus". Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Pelo exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Em seu recurso interno às fls. 365-372, o agravante alega que enquanto o Tema 1.239 da Sistemática dos Repetitivos trata da incidência ou não, do PIS e da COFINS nas operações de VENDAS de mercadorias para pessoas físicas no limites da Zona Franca de Manaus, o feito em apreço "cuida da incidência ou não do PIS e da COFINS sobre operações de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS realizadas dentro daquela área incentivada". Acrescenta que, enquanto no caso dos autos o fato gerador é a prestação de serviços, no Tema 1.239, tem-se fato gerador diverso, qual seja, venda de mercadorias. Desse modo, requer a reconsideração da decisão em razão da ausência de similitude temática entre a matéria afetada e a discussão travada no presente processo. Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 379). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível". (AgInt nos EAREsp n. 1.699.180/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido.