STJ EREsp 2035056
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2. A oposição de segundos embargos de declaração que se limitam atacar o primeiro acórdão embargado, apontando vícios manifestamente inexistentes, ostentam nítido caráter protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por FLAVIO INOCENCIO GUEDES DO AMARAL e OUTRA em face do acórdão acostado às fls. 840-845 e-STJ, proferido por esta Quarta Turma e de relatoria deste signatário, em que foram rejeitados os aclaratórios anteriores. O aresto em questão foi assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUEMNTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões dos aclaratórios (fls. 850-971 e-STJ) os embargantes sustentam a existência de omissão no acórdão embargado, pois deixou de: (a) enfrentar a alegação de que "o erro material ocorrido no protocolo eletrônico da procuração, regularizando a representação processual dos Embargantes, não lhes pode ser imputado" (fl. 855 e-STJ), bem como os precedentes citados, que atribuem esta responsabilidade ao Judiciário; (b) tratar da Súmula 284/STF; (c) justificar "a pretensa ilegalidade da procuração, tomando por base o Código Civil nos artigos com base nos princípios processuais e constitucionais da legalidade e da razoabilidade, além da melhor doutrina" (fl. 859 e-STJ); (d) observar que "o documento de fls. 698 cumpre a finalidade de regularizar a representação dos Embargantes e denota a cadeia de sucessão das procurações" (fl. 859 e-STJ), pois "há assinatura dos outorgantes, ainda que se considerem apenas a do outorgante varão e seu nome completo" (fl. 860 e-STJ), bem como está de acordo com o Código Civil, invocando doutrina acerca da liberalidade de forma da procuração. Impugnação às fls. 876-887 e-STJ. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2. A oposição de segundos embargos de declaração que se limitam atacar o primeiro acórdão embargado, apontando vícios manifestamente inexistentes, ostentam nítido caráter protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.