Decisão · STJ

STJ HC 954962

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-10-21publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO AFERÍVEL DE PLANO. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não deve ser conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, mormente quando não aferível, de plano, a existência de constrangimento ilegal manifesto nos limites de cognição da via eleita. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS DA SILVA ROSA contra decisão monocrática de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição à revisão criminal (fls. 169-171). Neste recurso, a Defesa alega que é possível o conhecimento do mandamus em substituição à via cabível. Argumenta que segurança jurídica e coisa julgada não podem ser confundidas com manutenção de injustiça (fl. 175). Afirma que a análise das teses defensivas não demanda reexame fático- probatório, mas sim somente de assuntos de direito, como a devida aplicação da pena e a aplicação da privilegiadora do tipo (fl. 177). Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado a fim de que seja revista a dosimetria do apenado. Contrarrazões às fls. 187-189. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO AFERÍVEL DE PLANO. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não deve ser conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, mormente quando não aferível, de plano, a existência de constrangimento ilegal manifesto nos limites de cognição da via eleita. 2. Agravo regimental não provido.
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