STJ AREsp 2382626
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO POR PROPOSTA DE AFETAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE PIS/COFINS. DESPESAS NÃO CARACTERIZADAS COMO INSUMOS. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A simples possibilidade de afetação de candidatos a representativos de controvérsia não constitui motivo suficiente para o sobrestamento do feito. 2. O Tribunal a quo avaliou o objeto social da empresa e as atividades para as quais se pretende a concessão do benefício, classificando-as como verbas não essenciais, não sendo possível a revisão do caso sob essa perspectiva por demandar o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por SAFEEDS - NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA contra decisão que deu parcial provimento ao Agravo Interno, apenas para alterar a fundamentação da decisão de fls. 570-576, mantendo a sua parte dispositiva. O julgado foi proferido, no que interessa, nestes termos (fls. 598-600): (..) O Agravo Interno merece prosperar em parte, apenas para alterar a fundamentação, mantido o resultado. De fato, não se está a discutir o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre despesas com mão-de-obra de pessoa física, mas dos gastos com as comissões (representação comercial). Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região não acolheu tal tese e ainda consignou (fl. 337, e-STJ): Deste modo, em face do Tema 779/STJ e do objeto social da empresa, conclui-se que as verbas elencadas (comissões pagas a representantes comerciais) pela impetrante na inicial não se amoldam ao conceito de insumo, porquanto não são elementos essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade produtiva da empresa, caracterizando-se como custos operacionais relacionados à comercialização dos seus produtos. Assim sendo, não geram direito a créditos de PIS e COFINS. É inviável a reforma da conclusão a que chegou a Corte de origem, uma vez que avaliar a imprescindibilidade ou a importância de determinado elemento para o desenvolvimento das atividades da empresa, bem como a caracterização dos custos apontados pela agravante como meras despesas operacionais, envolve o revolvimento de matéria fático-probatória - o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). CREDITAMENTO. INSUMOS. TEMA 779 DO STJ. VALORES DISPENDIDOS COM REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLASSIFICAÇÃO COMO INSUMO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO. (..) 2. Quanto ao mérito, trata-se na origem de mandado de segurança impetrado pelo recorrente objetivando o provimento jurisdicional que autorize o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS oriundos das despesas incorridas com pagamento aos representantes comerciais pessoas jurídicas. 3. A partir da exegese do precedente firmado no tema nº 779/STJ e considerando os fatos apurados pelo trecho destacado acima, restou consignado pelo aresto rechaçado, a inviabilidade da pretensão do contribuinte, porquanto o Tribunal de origem não considerou insumo essencial para o desenvolvimento da atividade empresaria, as despesas incorridas com representantes comerciais. 4. Assim, dissentir das conclusões então adotadas, com vistas a atestar a essencialidade e a relevância da despesa discutida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão, nego-lhe provimento. (AREsp 2.382.246/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/10/2023; grifos acrescidos.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Deveras, o conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (R Esp nº 1.221.170/PR, Tema 779/STJ). 2. O Tribunal de origem afastou a possibilidade de creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS, mantendo os fundamentos da sentença, por reconhecer que as despesas com despesas com vale-transporte, não podiam ser conceituados como insumos para o fim pleiteado, por não se relacionarem diretamente à atividade-fim da empresa ora agravante. 3. Assim, dissentir das conclusões então adotadas, com vistas a atestar a essencialidade e a relevância da despesa discutida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp 2.381.825/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUÇÕES SOCIAIS. PIS. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ARTS. 3º DAS LEIS N. 10.637/02 E 10.833/03. TEMA N. 797/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. (..) III - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em respeito ao consolidado no julgamento do Tema n. 779/STJ, firmou entendimento de que é inviável, na via estreita do recurso especial, a verificação da essencialidade das despesas para fins de enquadramento como insumos passíveis de creditamento no PIS e na COFINS, a qual já foi devidamente realizada nas instâncias ordinárias, sob pena de violação do disposto na Súmula n. 7 do STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.802.613/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/12/2022.) Como se vê, a solução do tema não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça em grau recursal. Diante do exposto, dou parcial provimento ao Agravo Interno, apenas para alterar a fundamentação da decisão de fls. 570-576, e-STJ, e mantenho a parte dispositiva. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 620-622). Em suas razões, a agravante aponta, preliminarmente, para a necessidade de sobrestamento do feito, uma vez que houve a qualificação de recursos que abordam temática semelhante, como candidatos à afetação à sistemática dos repetitivos (Recursos Especiais n.º 2.122.208/RJ; 2.122.146/RJ; 2.122.155/ES; 2.121.123/ES; 2.120.721/RJ; 2.121.094/ES; 2.126.483/RJ). No mérito, sustenta que "nunca pretendeu que esse STJ revisitasse os dispêndios em comissões para enquadrá-los como insumos, mas tão somente observasse os pressupostos definidos no Acórdão do Tribunal de origem que ignoraram as balizas definidas nos Temas 779 e 780/STJ" (fl. 633). Assinala que a hipótese em exame não demanda dilação probatória, mas necessidade de aplicação de critérios já estabelecidos pelo STJ "para categorizar os insumos e analisar casuisticamente se é um caso de gerar ou não o aproveitamento de créditos, o qual ficou constado no julgado como "teste de subtração"" (fl. 634). Salienta que o direito ao crédito é gerado pela importância do item para o desenvolvimento da atividade desempenhada pelo contribuinte. Daí concluir que os pressupostos utilizados no acórdão recorrido foram equivocados e que seu afastamento não demanda reexame dos fatos. Requer o sobrestamento do processo até o deslinde da proposta de afetação. Alternativamente, pede o reconhecimento da afronta aos arts. 489, §1º, IV, V, 1.022, I, II, parágrafo único, I, II, CPC e art. 3º, III, Leis nº 10.637/2002 para reformar o acórdão a partir de nova valoração que contemple o teste de subtração e, consequentemente, a concessão da segurança pretendida. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 642-644. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO POR PROPOSTA DE AFETAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE PIS/COFINS. DESPESAS NÃO CARACTERIZADAS COMO INSUMOS. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A simples possibilidade de afetação de candidatos a representativos de controvérsia não constitui motivo suficiente para o sobrestamento do feito. 2. O Tribunal a quo avaliou o objeto social da empresa e as atividades para as quais se pretende a concessão do benefício, classificando-as como verbas não essenciais, não sendo possível a revisão do caso sob essa perspectiva por demandar o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.