Decisão · STJ

STJ HC 953414

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-15publicado em 2024-12-16
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 180 DO CP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI N. 9.099/95. RECUSA FUNDAMENTADA DE OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR. REQUISITOS AFERIDOS OPORTUNO TEMPORE. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TEMA NÃO EXAMINADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 89 da Lei n. 9.099/95 dispõe que nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. 2. Na hipótese, o Ministério Público, de forma fundamentada, analisando os requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/95 em tempo oportuno, recusou o oferecimento da suspensão condicional do processo à paciente diante de sua reincidência, o que efetivamente afasta a possibilidade de concessão do benefício. 3. No tocante à alegada prescrição da pretensão punitiva relativa ao delito que ensejou o afastamento da suspensão condicional do processo, constata-se que o Tribunal de origem não decidiu acerca do tema, sem o que é inviável seu reconhecimento no presente feito, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISABEL SOARES DOS SANTOS contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. A agravante reitera, em síntese, que cabível o oferecimento da suspensão condicional do processo, pois sua condenação anterior está fulminada pela prescrição da pretensão punitiva (e-STJ fl. 352), devendo ser determinada sua apreciação pelo Ministério Público. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 180 DO CP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI N. 9.099/95. RECUSA FUNDAMENTADA DE OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR. REQUISITOS AFERIDOS OPORTUNO TEMPORE. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TEMA NÃO EXAMINADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 89 da Lei n. 9.099/95 dispõe que nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. 2. Na hipótese, o Ministério Público, de forma fundamentada, analisando os requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/95 em tempo oportuno, recusou o oferecimento da suspensão condicional do processo à paciente diante de sua reincidência, o que efetivamente afasta a possibilidade de concessão do benefício. 3. No tocante à alegada prescrição da pretensão punitiva relativa ao delito que ensejou o afastamento da suspensão condicional do processo, constata-se que o Tribunal de origem não decidiu acerca do tema, sem o que é inviável seu reconhecimento no presente feito, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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