Decisão · STJ

STJ REsp 1731753

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2017-10-17publicado em 2024-06-26
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO LONGO PERÍODO DE USO DO IMÓVEL SEM QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. CONSECTÁRIO LÓGICO DO RETORNO AO STATUS QUO. QUANTIA QUE DEVERÁ SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERCENTUAL REFERENTE AO VALOR DA TAXA DE OCUPAÇÃO QUE DEVERÁ SER FIXADO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Da leitura dos fundamentos adotados pela Terceira Turma no decisum embargado, verifica-se que a indenização devida pelos recorridos pelo tempo de utilização do imóvel tem natureza jurídica de aluguéis, justificando-se pela vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, para se chegar ao valor de aluguel do imóvel objeto de discussão, seria preciso analisar a realidade do mercado imobiliário da cidade, levando-se em conta a situação física do imóvel, o bairro em que localizado, dentre outras questões, procedimento completamente inviável na via do recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Por essa razão, o acórdão embargado determinou que essa quantia deverá ser apurada em liquidação de sentença, cabendo ao Juízo de primeiro grau fixar o valor de aluguel do imóvel em questão, não havendo, portanto, qualquer omissão no acórdão embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia de Habitação Popular de Bauru ao acórdão de fls. 512-534, assim ementado: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO LONGO PERÍODO DE USO DO IMÓVEL SEM QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. CONSECTÁRIO LÓGICO DO RETORNO AO STATUS QUO. QUANTIA QUE DEVERÁ SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA, SE APLICÁVEL, DO DISPOSTO NO ART. 509, § 2º, DO CPC/2015, FICANDO AUTORIZADA A POSTERIOR COMPENSAÇÃO COM O VALOR RESTITUÍDO PELA RECORRENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional; ii) se é possível decretar a perda das prestações pagas pelos promitentes compradores, como forma de compensação pelo longo tempo de ocupação do imóvel, mesmo sem haver pedido expresso na petição inicial; e iii) se a sentença proferida foi extra petita em relação à condenação da recorrente/autora à devolução das parcelas pagas aos recorridos/réus. 2. O Tribunal de origem analisou todas as questões suscitadas pela recorrente, ressaltando que a devolução das parcelas pagas seria decorrência natural do pedido de rescisão contratual, diferente do pleito de compensação pela ocupação do imóvel de forma gratuita. Por essa razão, afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional. 3. A rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel impõe o retorno das partes contratantes ao status quo ante, determinando-se, de um lado, a devolução do preço pago, ainda que parcialmente, e, de outro, a restituição do imóvel cumulada com a compensação pela ocupação do bem. 4. Com efeito, o ressarcimento pela ocupação do imóvel trata-se de consectário lógico do retorno das partes ao estado anterior, pois cabe ao magistrado, ao determinar a rescisão contratual, dispor acerca da forma como as partes deverão ser restituídas à condição original, sendo desnecessário, portanto, pedido expresso na petição inicial, reconvenção ou ação própria para essa finalidade, à luz do princípio restitutio in integrum. 5. No caso, os réus ocuparam o imóvel por mais de 13 (treze) anos sem qualquer contraprestação. Dessa forma, o Juízo a quo, ao julgar procedente a ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse, determinando a restituição das partes ao estado anterior, deveria dispor sobre a compensação entre os valores eventualmente devidos aos compradores com as verbas devidas à vendedora, independentemente de pedido expresso, sob pena de se chancelar notório enriquecimento ilícito dos recorridos em virtude da moradia gratuita por mais de uma década. 6. Por essas razões, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar que os recorridos paguem à recorrente os aluguéis devidos pelo tempo em que ocuparam o imóvel, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença, observado, se aplicável, o disposto no art. 509, § 2º, do CPC/2015, ficando autorizada a posterior compensação com o valor a ser restituído pela recorrente. 7. Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Rescindido o contrato, deve ser assegurado o retorno ao status quo ante, com a determinação de devolução dos valores eventuais pagos, circunstância em que não se configura a existência de julgamento extra petita pela decisão do magistrado que assim se pronuncia" (REsp 1.471.838/PR, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 26/6/2015). 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. A embargante sustenta, em síntese, que "o v. acórdão foi omisso em relação ao arbitramento do percentual da taxa de ocupação bem como sobre qual base de cálculo deverá incidir tal percentual para o cálculo dos aluguéis" (e-STJ, fl. 539). Busca, assim, "o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que se aprecie a omissão apontada, complementando-se o v. acórdão, para que seja fixado um percentual específico, bem como a base de cálculo de incidência, possibilitando o cálculo do valor correspondente aos aluguéis" (e-STJ, fl. 540). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO LONGO PERÍODO DE USO DO IMÓVEL SEM QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. CONSECTÁRIO LÓGICO DO RETORNO AO STATUS QUO. QUANTIA QUE DEVERÁ SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERCENTUAL REFERENTE AO VALOR DA TAXA DE OCUPAÇÃO QUE DEVERÁ SER FIXADO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Da leitura dos fundamentos adotados pela Terceira Turma no decisum embargado, verifica-se que a indenização devida pelos recorridos pelo tempo de utilização do imóvel tem natureza jurídica de aluguéis, justificando-se pela vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, para se chegar ao valor de aluguel do imóvel objeto de discussão, seria preciso analisar a realidade do mercado imobiliário da cidade, levando-se em conta a situação física do imóvel, o bairro em que localizado, dentre outras questões, procedimento completamente inviável na via do recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Por essa razão, o acórdão embargado determinou que essa quantia deverá ser apurada em liquidação de sentença, cabendo ao Juízo de primeiro grau fixar o valor de aluguel do imóvel em questão, não havendo, portanto, qualquer omissão no acórdão embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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