Decisão · STJ

STJ REsp 2058470

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-03-14publicado em 2024-06-26
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a não impugnação no momento processual oportuno enseja a preclusão consumativa das questões decididas no curso da ação, conforme se verifica dos seguintes julgados proferidos em casos análogos ao dos autos: AgInt no REsp 1.992.135/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp 1.993.429/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão monocrática de minha relatoria em que neguei provimento ao seu recurso especial (fls. 146/150). Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em resumo, que o efeito devolutivo conferido ao recurso de apelação (art. 1.013, § 1º, do CPC) devolve toda a matéria impugnada, o que enseja o afastamento da preclusão. Não houve intimação da parte agravante para impugnação ao recurso, ante a ausência de representação nos autos, conforme certidão de fl. 163. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a não impugnação no momento processual oportuno enseja a preclusão consumativa das questões decididas no curso da ação, conforme se verifica dos seguintes julgados proferidos em casos análogos ao dos autos: AgInt no REsp 1.992.135/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp 1.993.429/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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