Decisão · STJ

STJ EAREsp 871119

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2016-02-23publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. CONDUTA DOLOSA. IRRETROATIVIDADE. LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Faz-se necessária manifestação do Superior Tribunal de Justiça a respeito dos impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a presente demanda, especialmente em razão da superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o regime da repercussão geral. 3. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, a Suprema Corte firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) as inovações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa incidem sobre as condenações por atos ímprobos culposos ainda não transitados em julgado; e (iv) o novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei. 4. No caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido ao que foi decidido pelo STF, pois as instâncias ordinárias destacaram a conduta dolosa do agente público. 5. As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e o julgamento do referido paradigma pela Suprema Corte em nada impactam a solução dada ao presente recurso extraordinário, tendo em vista as estreitas balizas do juízo de admissibilidade do citado recurso, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. RELATÓRIO Trata-se de terceiros embargos de declaração opostos por LAVATER PONTES JÚNIOR contra acórdão que rejeitou os anteriores embargos de declaração nos termos da seguinte ementa (fls. 1.065-1.066): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios. 2. A insistência do embargante diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que, in casu, autorizam a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos não conhecidos, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. A parte embargante alega, em síntese, que os aclaratórios devem ser acolhidos com efeitos modificativos do julgado, em razão das alterações ocorridas na Lei de Improbidade Administrativa. Argumenta que devem ser aplicadas retroativamente as disposições mais benéficas decorrentes das alterações provocadas pela Lei n. 14.230/2021, notadamente às relativas ao elemento subjetivo do tipo ímprobo. Sustenta a necessidade, no seu entender, da presença de dolo específico para a configuração das condutas descritas no art. 11 da LIA, bem como pede a aplicação à hipótese do disposto no § 10-D do referido diploma legal. Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados, com a correspondente repercussão jurídica. Contrarrazões apresentadas (fls. 1.090-1.099). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. CONDUTA DOLOSA. IRRETROATIVIDADE. LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Faz-se necessária manifestação do Superior Tribunal de Justiça a respeito dos impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a presente demanda, especialmente em razão da superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o regime da repercussão geral. 3. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, a Suprema Corte firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, deve ser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) o novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei. 4. No caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido ao que foi decidido pelo STF, pois as instâncias ordinárias destacaram a conduta dolosa do agente público. Portanto, como não se trata de condenação por ato de improbidade administrativa culposo praticado anteriormente à vigência da nova LIA, é desnecessária a adoção de qualquer providência destinada ao reexame do elemento subjetivo da conduta. 5. Afora a revogação da modalidade culposa dos atos de improbidade administrativa, não há nenhuma determinação por parte do Supremo Tribunal Federal, à luz das teses firmadas no julgamento do Tema n. 1.199, de aplicação retroativa da nova redação atribuída pela Lei n. 14.230/2021 aos dispositivos da LIA. 6. As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e o julgamento do referido paradigma pela Suprema Corte em nada impactam a solução dada à presente causa, tendo em vista as estreitas balizas do juízo de admissibilidade do citado recurso, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
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