STJ HC 868429
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZO. SISTEMA ACUSATÓRIO. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A estrutura acusatória do processo penal pátrio impede que se sobreponham em um mesmo sujeito processual as funções de defender, acusar e julgar, mas não elimina, dada a natureza publicista do processo, a possibilidade de o juiz determinar, mediante fundamentação e sob contraditório, a realização de diligências ou a produção de meios de prova para a melhor reconstrução histórica dos fatos, desde que assim proceda de modo residual e complementar às partes e com o cuidado de preservar sua imparcialidade." (HC n. 496.662/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 27/9/2022). 2. "O art. 156, II, do CPP - que faculta ao magistrado determinar, de ofício, a realização de diligências - não implica afronta ao princípio acusatório, nem lhe imprime parcialidade, apenas confere ao juiz da causa instrumento útil à busca da verdade real " (AgRg no REsp n. 1.622.310/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALFREDO COTAIT FILHO contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante reitera a alegação de nulidade da prova uma vez que a magistrada de 1º grau exacerbou os limites de sua atuação, acostando aos autos, de ofício, laudo extraído de processo diverso e sigiloso que não foi submetido ao contraditório. Pugna pela reconsideração da decisão agravada monocraticamente ou mediante deliberação colegiada, a fim de se anular a juntada da prova ilícita por derivação. Requer a intimação dos patronos da defesa a fim de realizar sustentação oral. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZO. SISTEMA ACUSATÓRIO. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A estrutura acusatória do processo penal pátrio impede que se sobreponham em um mesmo sujeito processual as funções de defender, acusar e julgar, mas não elimina, dada a natureza publicista do processo, a possibilidade de o juiz determinar, mediante fundamentação e sob contraditório, a realização de diligências ou a produção de meios de prova para a melhor reconstrução histórica dos fatos, desde que assim proceda de modo residual e complementar às partes e com o cuidado de preservar sua imparcialidade." (HC n. 496.662/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 27/9/2022). 2. "O art. 156, II, do CPP - que faculta ao magistrado determinar, de ofício, a realização de diligências - não implica afronta ao princípio acusatório, nem lhe imprime parcialidade, apenas confere ao juiz da causa instrumento útil à busca da verdade real " (AgRg no REsp n. 1.622.310/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018). 3. Agravo regimental desprovido.