Decisão · STJ

STJ AREsp 2601966

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-09publicado em 2024-06-26
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2. "Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ." (AgInt no REsp n. 2.021.348/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). Incidem, no caso, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PORTOCRED SA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL , contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 720, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. REJULGAMENTO POR ORDEM DO STJ NO QUE TANGE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. O Recurso Especial n. 1.061530/RS, que ensejou o presente rejulgamento diante da ausência de análise do caso concreto, determina que não basta o fato de a taxa contratada ultrapassar a média de mercado, é necessário demonstrar vantagem exagerada ou justificar cabalmente o motivo da limitação judicial dos encargos. 2. Análise do caso concreto. A financeira deixou de atentar para particularidades relevantes em toda negociação, tais como a idade da autora, sua hipervulnerabilidade, e principalmente a sua capacidade de pagamento sem o comprometimento da própria subsistência. 3. Consumidora aposentada com rendimentos incompatíveis com os disponibilizados e juros pactuados. 4. Reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios. MANTIDO O DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os aclaratórios opostos foram rejeitados (fls. 740-746, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 752-776, e-STJ), a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 1.022, II, do CPC, 51, IV e § 1º, III, do CDC. Sustenta, em síntese: a) a negativa de prestação jurisdicional; b) que a taxa de juros pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade no caso dos autos. Contrarrazões às fls. 997-1012, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1013-1019, e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, dando ensejo na interposição do competente agravo. Contraminuta às fls. 1060-1071, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 1078-1082, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, afastando -se a tese de negativa de prestação jurisdicional, com amparo nos enunciados contidos nas Súmula 5 e 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1086-1099, e-STJ), no qual a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação (fls. 1150-1189, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2. "Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ." (AgInt no REsp n. 2.021.348/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). Incidem, no caso, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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