Decisão · STJ

STJ AREsp 2470036

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-03-20
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA DOS ACUSADOS. CONDEN AÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS IDÔNEAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento realizado pela vítima, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do reconhecimento da vítima, verifica-se que os condenados foram presos em flagrante, momentos após o roubo e ainda na posse da res furtiva, o veículo da vítima. Ademais, embora neguem a autoria do delito, os recorrentes admitiram que estiveram em uma corrida por aplicativo no veículo da vítima, tal qual por ela relatado. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO ORLANDO DA SILVA e MATEUS RODRIGUES DO AMARAL de decisão na qual se conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os agravantes reiteram a alegação de violação do art. 226 do CPP, aduzindo que "não se sustenta o argumento de que as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal e não uma exigência absoluta. O procedimento realizado induziu o reconhecimento dos agravantes, gerando nulidade e não apenas irregularidade processual". Indicam ainda que "A decisão agravada inovou na fundamentação exposta no acórdão do Tribunal de Justiça e consignou que "além do reconhecimento da vítima, verifica-se que os condenados foram presos em flagrante, momento após o roubo e ainda na posse da res furtiva, o veículo da vítima". Concluiu que "a autoria delitiva foi corroborada a partir de outros elementos de prova". Argumentam assim que "não cabe a esta Corte Superior "complementar a fundamentação da decisão, essa censurável por sua carência, na tentativa de legitimá-la" (HC nº 438.321-SC, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 06/04/2018)." Pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA DOS ACUSADOS. CONDEN AÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS IDÔNEAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento realizado pela vítima, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do reconhecimento da vítima, verifica-se que os condenados foram presos em flagrante, momentos após o roubo e ainda na posse da res furtiva, o veículo da vítima. Ademais, embora neguem a autoria do delito, os recorrentes admitiram que estiveram em uma corrida por aplicativo no veículo da vítima, tal qual por ela relatado. 2. Agravo regimental desprovido.
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