STJ AREsp 2494445
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. No que tange à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, não merece acolhimento a insurgência, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem na espécie, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por WAGNER SILVEIRA MEDEIROS e ARINO SILVEIRA DE MEDEIROS contra decisão que conheceu do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por sua vez desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DÍVIDA PRIMITIVA ATUALIZADA NOS TERMOS DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - CÁLCULO OBJURGADO SEM APRESENTAÇÃO DA PLANILHA INDICATIVA DO EXCESSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O devedor não apontou a quantia tida como correta, ao impugnar os cálculos apresentados pela credora, ou os parâmetros que reputa corretos para o cálculo. De igual forma, restou incontroverso a existência de saldo devedor, a justificar o prosseguimento da execução. Em suas razões recursais), os insurgentes apontaram violação aos artigos: "a) art.524, §2º, do CPC, alegando excesso de execução no cumprimento de sentença, e que por se tratar de cálculo de alta complexidade, é necessário que seja elaborado por profissional contábil; b)arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, eis que o acórdão recorrido não se mani festou quanto à regularização da divergência de valores e quanto ao pedido para que o cálculo seja feito por contador judicial." Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, decisão em face da qual foi manejado o agravo. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, além da ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, no qual busca combater os retrocitados óbices. Impugnação às fls. 167/169, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. No que tange à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, não merece acolhimento a insurgência, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem na espécie, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ. 4. Agravo interno desprovido.