Decisão · STJ

STJ AREsp 1281290

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2018-04-20publicado em 2024-06-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Modificar o entendimento da Corte estadual acerca da ocorrência de novação do contrato e do reconhecimento da prescrição da cobrança da correção monetária, bem como da prescrição dos juros e das verbas acessórias, conforme argumentado nas razões do recurso, demandaria o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice da Súmula 5 do STJ, que preceitua "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", e da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 2.412/2.481). A parte agravante, nas razões do agravo interno , refuta os fundamentos da decisão agravada, alegando: (a) não incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que estaria demonstrada a violação dos arts. 112, 320, 360, do Código Civil, do art. 4º do Decreto 20.910/1932 e dos arts. 15, § 4º, e 28 da Lei 8.880/1994; (b) violação dos arts. 489, § 1º e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto o Tribunal de origem se omitiu sobre a prescrição e a novação, a abrangência da quitação no acordo e a correção monetária. Repisa os fundamentos do recurso especial. Postula, ao final, o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial nos termos apresentados. Apresentada impugnação às fls. 2.485/2.508. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Modificar o entendimento da Corte estadual acerca da ocorrência de novação do contrato e do reconhecimento da prescrição da cobrança da correção monetária, bem como da prescrição dos juros e das verbas acessórias, conforme argumentado nas razões do recurso, demandaria o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice da Súmula 5 do STJ, que preceitua "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", e da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →