STJ AREsp 2287277
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE DEMONSTRAM APENAS INCONFORMISMO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, a parte não especificou a suposta omissão do acórdão, mas apenas manifestou inconformidade com o resultado do julgamento na origem e alegou genericamente a negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Quanto à alegação de violação dos arts. 3º, § 2º, 4º, 6º, 14, 29, 39, 43, § 2º, e 51 do CDC e arts. 330, III, e 373, I e II, do CPC, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais entende que foram violados. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. O Tribunal de origem consignou a inexistência de saques no FGTS, bem como a não ocorrência de dano moral, tendo em vista que apenas foi provisionado valor com o intuito de realizar simulação de financiamento imobiliário requerido pela parte recorrente e por curto período de tempo. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por POLIANA CRISTINA KRAEMER contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF e da Súmula n. 7/STJ (fls. 467-472). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 372): AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE DO FGTS. SIMULAÇÃO DE FINANCIAMENTO. PROVISIONAMENTO DE VALOR DO FGTS. AUSÊNCIA DE SAQUE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM PERÍODO EXÍGUO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CASO CONCRETO. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. I. CUIDA-SE DE AÇÃO EM QUE A PARTE AUTORA PRETENDE A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ PELA SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ANTE O SAQUE DESAUTORIZADO DO SEU FGTS PELA CONSTRUTORA, QUANDO AS PARTES HAVIAM APENAS REALIZADO A SIMULAÇÃO DE UM FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE UM BEM IMÓVEL. II. NO CASO CONCRETO, PORÉM, NÃO HOUVE SAQUE DO FGTS PELA RÉ, MAS APENAS O PROVISIONAMENTO DO VALOR EM RAZÃO DA AUTORIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO PARA A SIMULAÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ASSIM, CONSIDERANDO QUE A AUTORA DEMONSTROU INTERESSE NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL JUNTO AO VENDEDOR DA CONSTRUTORA, INFORMANDO INCLUSIVE A EXISTÊNCIA DE VALOR NA SUA CONTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VINCULADA AO FGTS, A PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESGUARDOU O SALDO EXISTENTE PARA UMA POSSÍVEL OPERAÇÃO FINANCEIRA FUTURA. III. OUTROSSIM, LOGO APÓS A COMUNICAÇÃO DE QUE NÃO SERIA REALIZADA A COMPRA DO IMÓVEL, E APENAS SETE DIAS ÚTEIS APÓS O PROVISIONAMENTO, O MONTANTE FOI NOVAMENTE DISPONIBILIZADO PELA CAIXA ECONÔMICA FINANCEIRA NA CONTADA AUTORA, ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IV. POR OUTRO LADO, A PARTE AUTORA NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO EM RAZÃO DO PROVISIONAMENTO DOS VALORES EM SUA CONTA VINCULADA AO FGTS, NÃO HAVENDO PROVA OU SEQUER ALEGAÇÃO DE QUE ESTAVA NA EMINÊNCIA DE PODER USUFRUIR DO SEU FGTS, NAS HIPÓTESES ESPECÍFICAS AUTORIZADAS PELO ART. 20, DA LEI Nº 8.036/1990. POR CONSEGUINTE, A SITUAÇÃO NARRADA NOS AUTOS NÃO É SUFICIENTE PARA DAR ENSEJO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, POIS NÃO FOI CAPAZ DE ROMPER COM O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO OU ATINGIR A HONRA E IMAGEM DA PARTE AUTORA, TRATANDO-SE DE MERO ABORRECIMENTO, AO QUAL TODOS ESTÃO SUJEITOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. V. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA, CONSIDERANDO O INTEGRAL DECAIMENTO DA AUTORA EM SUAS PRETENSÕES. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 357). Alega a agravante que foram devidamente fundamentadas as razões da violação direta do art. 1.022 do CPC. Aduz, ainda, que não incide a Súmula n. 284/STF quanto aos arts. 3º, § 2º, 4º, 6º, 14, 29, 39, 43, § 2º, e 51 do CDC e arts. 330, III, e 373, I e II, do CPC. Sustenta, outrossim, que "o cerne da discussão diz respeito à violação de dispositivos legais, sendo absolutamente desnecessária a análise de disposições contratuais e fáticas para o julgamento do Recurso Especial" (fl. 483). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 494-500). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE DEMONSTRAM APENAS INCONFORMISMO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, a parte não especificou a suposta omissão do acórdão, mas apenas manifestou inconformidade com o resultado do julgamento na origem e alegou genericamente a negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Quanto à alegação de violação dos arts. 3º, § 2º, 4º, 6º, 14, 29, 39, 43, § 2º, e 51 do CDC e arts. 330, III, e 373, I e II, do CPC, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais entende que foram violados. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. O Tribunal de origem consignou a inexistência de saques no FGTS, bem como a não ocorrência de dano moral, tendo em vista que apenas foi provisionado valor com o intuito de realizar simulação de financiamento imobiliário requerido pela parte recorrente e por curto período de tempo. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.