Decisão · STJ

STJ RHC 191696

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-12-18publicado em 2024-06-26
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COMETIMENTO DE NOVO CRIME. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos apresentados pela defesa, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Nos termos do que dispõe o art. 387, § 1º do Código de Processo Penal - CPP, o Juiz sentenciante, por ocasião da prolação da sentença condenatória, pode, de forma fundamentada, decretar a prisão preventiva, ainda que o acusado tenha aguardado em liberdade o encerramento da instrução processual, desde que demonstrada a presença dos requisitos exigidos para a segregação antecipada. No caso, a prisão preventiva foi adequadamente decretada no édito condenatório, o qual indeferiu o recurso em liberdade em razão do fato de que, embora a ora agravante tenha sido agraciada anteriormente com a imposição de medidas cautelares diversas, foi novamente processada pela prática, em tese, do delito de associação para o tráfico de drogas (Processo n. 0713.20.001.258-9), sendo, pois, imperiosa a manutenção de sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública, restando, impossibilitada, com isso, a imposição de medidas substitutivas. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por NATALIA FERREIRA SIMÃO contra decisão singular por mim proferida, às fls. 121/127, em que neguei provimento do recurso em habeas corpus. No presente recurso (fls. 131/140), reitera a defesa que não é válida a fundamentação na sentença condenatória para indeferir o recurso em liberdade. Afirma que a agravante é mantida presa por um processo no qual responde em liberdade. Aduz, outrossim, que "é constitucionalmente inocente em ambos os processos e assim deve ser considerada. Além disso, é absolutamente primária" (fls. 445). Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem determinando a liberdade da ora agravante. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COMETIMENTO DE NOVO CRIME. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos apresentados pela defesa, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Nos termos do que dispõe o art. 387, § 1º do Código de Processo Penal - CPP, o Juiz sentenciante, por ocasião da prolação da sentença condenatória, pode, de forma fundamentada, decretar a prisão preventiva, ainda que o acusado tenha aguardado em liberdade o encerramento da instrução processual, desde que demonstrada a presença dos requisitos exigidos para a segregação antecipada. No caso, a prisão preventiva foi adequadamente decretada no édito condenatório, o qual indeferiu o recurso em liberdade em razão do fato de que, embora a ora agravante tenha sido agraciada anteriormente com a imposição de medidas cautelares diversas, foi novamente processada pela prática, em tese, do delito de associação para o tráfico de drogas (Processo n. 0713.20.001.258-9), sendo, pois, imperiosa a manutenção de sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública, restando, impossibilitada, com isso, a imposição de medidas substitutivas. 3. Agravo regimental desprovido.
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