Decisão · STJ

STJ AREsp 2536552

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JEFFERSON WILLIAM DA SILVA MOURÃO contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 507): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). REIVINDICATÓRIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ALEGADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Inconformado com essa decisão, o recorrente alega que a situação configura-se inadimplemento contratual absoluto que autoriza a parte inocente a promover a resolução do contrato. Defende que a decisão evidenciou-se uma marcante inversão de valores no que tange ao princípio da função social do contrato. Assevera que (e-STJ, fl. 521) "manifesta abdicação de responsabilidades por parte do agravado não apenas agravou a deterioração do contrato de compra e venda, mas também minou as bases que sustentavam a relação contratual entre as partes". Argumenta que a fraude invalida a hipótese da irrevogabilidade, fato que permite ser possível desfazer o negócio inicialmente acordado e, consequentemente, reaver a propriedade do imóvel. Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido.
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