STJ EAREsp 2508407
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer, fundada na necessidade de limitação dos descontos sobre os rendimentos mensais, decorrentes dos empréstimos contraídos. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Admite-se a realização de mútuo com desconto em folha do mutuário, desde que observado o limite de 30% da remuneração recebida. Precedentes. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por ELIETE GROETAERS DE MORAES, em face da agravante e OUTROS, fundada na necessidade de limitação dos descontos decorrentes dos empréstimos contraídos em 30% dos seus rendimentos mensais. Sentença: julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 537/538): Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para tornar definitiva a decisão antecipatória da tutela. Oficie-se diretamente a entidade pagadora para adequar os descontos ao limite de 30% dos vencimentos do demandante, até que sejam integralmente pagos os débitos. Determino, ademais, que as demandadas se abstenham de incluir o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito, por conta dos débitos objeto deste feito, salvo em caso de novo inadimplemento após a readequação do valor da parcela. O saldo devedor não poderá sofrer qualquer acréscimo de juros ou outras penalidades decorrentes da mora, salvo correção monetária do saldo devedor.