STJ REsp 1854031
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STJ. VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INOVAÇÃO RECURSAL. CAUSA DE PEDIR REMOTA JÁ JULGADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR PELOS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A ELE VINCULADA. TEMA N.º 1.166 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Havendo omissão no acórdão embargado, mister se faz a sua correção. 2. A tese trazida no agravo interno pelo embargante, de que a demanda deve tramitar primeiramente perante a Justiça laboral, não foi submetida a prévia análise pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nem sequer foi trazida nas razões de seu apelo nobre. Mesmo assim, por se tratar de regra de competência absoluta, o tema deve ser enfrentado nesta Corte. 3. A demanda de que aqui se cuida não discute o reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, o que implicaria a remessa dos autos para a Justiça laboral, nos termos do RE n.º 1.265.564/SC e de precedentes desta Corte. 4. A matéria aqui tratada foi consolidada pela eg. Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EAREsp n.º 1.975.132/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado aos 12/4/2023, DJe de 20/4/2023, que, por força do Tema n.º 1.166 do STF, reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para o exame da demanda ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., extinguindo o processo em relação a ele sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A solução lá aplicada merece ser aqui replicada em razão da existência de similitude fática e jurídica. 5. O acórdão embargado não foi omisso e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF. 6. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 7. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIS EDUARDO SABINI (LUIS EDUARDO) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO- SISTEMÁTICA. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N.º 283 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal de origem, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas e sobre as quais julgou necessário se pronunciar. 2. Este Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência sedimentada no sentido de que não se configura o julgamento extra petita quando a análise do pedido é feita com base na interpretação lógico-sistemática do recurso. 3. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido (e-STJ, fls. 988/989). Nas razões do presente inconformismo, LUIS EDUARDO defendeu que (1) a parte autora vem alegando a incompetência material da Justiça Comum, considerando a iterativa orientação do STJ no sentido de que as demandas da espécie devem tramitar primeiramente perante a Justiça do Trabalho; e (2) a decisão embargada reitera a incidência da Súmula 283/STF, porém deixa de examinar a arguição do recorrente de que houve expresso enfrentamento do fundamento pela arguição de contrariedade ao Tema 955 e a sua modulação de efeitos, o que configura omissão sanável (e-STJ, fls. 1.001/1.016). Foram apresentadas impugnações (e-STJ, fls. 1.021/1.030 e 1.032/1.033). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STJ. VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INOVAÇÃO RECURSAL. CAUSA DE PEDIR REMOTA JÁ JULGADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR PELOS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A ELE VINCULADA. TEMA N.º 1.166 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Havendo omissão no acórdão embargado, mister se faz a sua correção. 2. A tese trazida no agravo interno pelo embargante, de que a demanda deve tramitar primeiramente perante a Justiça laboral, não foi submetida a prévia análise pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nem sequer foi trazida nas razões de seu apelo nobre. Mesmo assim, por se tratar de regra de competência absoluta, o tema deve ser enfrentado nesta Corte. 3. A demanda de que aqui se cuida não discute o reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, o que implicaria a remessa dos autos para a Justiça laboral, nos termos do RE n.º 1.265.564/SC e de precedentes desta Corte. 4. A matéria aqui tratada foi consolidada pela eg. Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EAREsp n.º 1.975.132/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado aos 12/4/2023, DJe de 20/4/2023, que, por força do Tema n.º 1.166 do STF, reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para o exame da demanda ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., extinguindo o processo em relação a ele sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A solução lá aplicada merece ser aqui replicada em razão da existência de similitude fática e jurídica. 5. O acórdão embargado não foi omisso e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF. 6. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 7. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.