Decisão · STJ

STJ AREsp 1772482

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2020-10-05publicado em 2024-06-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONCESSÃO PARTICULAR PARA USO DE LOTE EM CEMITÉRIO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO, COM CONSEQUENTE ORDEM DE NÃO EXUMAÇÃO DO CORPO INUMADO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N.º 282 DO STF, POR ANALOGIA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAR A DEMANDA. NÃO RECONHECIMENTO. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conteúdo normativo referente aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025, todos do CPC, não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Incidência do óbice da Súmula n.º 282 do STF, por analogia. 2. Rever as conclusões quanto à legitimidade da agravante para figurar no polo ativo da demanda, da forma como trazida no apelo nobre, demandaria, necessária, a interpretação das cláusulas do contrato, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelas Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DÉBORA DA SILVA NASCIMENTO (DÉBORA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONCESSÃO PARTICULAR PARA USO DE LOTE EM CEMITÉRIO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO, COM CONSEQUENTE ORDEM DE NÃO EXUMAÇÃO DO CORPO INUMADO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAR A DEMANDA. NÃO RECONHECIMENTO. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 572). Nas razões do presente inconformismo, DÉBORA defendeu que (1) o acórdão do E. TJ/PR, violou a disposição contida no art. 489, § 1º, inciso IV do CPC, pois tal dispositivo é claro ao afirmar que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (2) o julgador singular enfrentou a questão do direito da recorrente previsto no art. 12/CC, mas manteve o entendimento de que não era parte legítima; (3) o prequestionamento foi implícito/explícito, ainda, o entendimento do Vice Presidente do Tribunal a quo, foi de que todas as matérias foram exaustivamente analisadas; e (4) não se buscou no Recurso Especial a interpretação das cláusulas contratuais por esse C. Superior Tribunal, mas o direito violado, cujos fatos foram delineados na decisão recorrida, portanto, com a devida vênia não se aplica a Súmula 5/STJ; bem como não busca a revisão de fatos e provas, mas sim, uma nova valoração das provas já especificadas e apreciados na decisão recorrida (e-STJ, fls. 603/611). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 615/617). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONCESSÃO PARTICULAR PARA USO DE LOTE EM CEMITÉRIO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO, COM CONSEQUENTE ORDEM DE NÃO EXUMAÇÃO DO CORPO INUMADO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N.º 282 DO STF, POR ANALOGIA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAR A DEMANDA. NÃO RECONHECIMENTO. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conteúdo normativo referente aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025, todos do CPC, não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Incidência do óbice da Súmula n.º 282 do STF, por analogia. 2. Rever as conclusões quanto à legitimidade da agravante para figurar no polo ativo da demanda, da forma como trazida no apelo nobre, demandaria, necessária, a interpretação das cláusulas do contrato, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelas Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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