Decisão · STJ

STJ AREsp 2546944

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-06-26
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não apresenta a cadeia completa de representação e substabelecimento outorgando poderes ao subscritor do recurso. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Esta Corte Superior entende que "a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANTÁRTICO contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência da cadeia completa de procurações - Súmula 115/STJ (e-STJ, fls. 1.583-1.584). Nas razões do recurso, o agravante alega que se aplica o disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada da procuração. Salienta que colacionou aos autos a íntegra do processo originário, no qual, à fl. 152, consta a procuração originalmente conferida ao Dr. Edson Menezes da Rocha Neto. Posteriormente, à fl. 231, os poderes foram substabelecidos, sem reservas, à Dra. Blanca Peres Mendes. Esta, por sua vez, substabeleceu os poderes, sem reservas, ao subscritor do recurso especial e do respectivo agravo. Requer o provimento do agravo para o conhecimento do recurso especial. Parte agravada sem representação nos autos (e-STJ, fl. 1.598). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não apresenta a cadeia completa de representação e substabelecimento outorgando poderes ao subscritor do recurso. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Esta Corte Superior entende que "a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 3. Agravo interno desprovido.
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