STJ AREsp 2547935
PROCESSUALPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO PELO SISTEMA PROJUDI. FATO QUE NÃO ISENTA A PARTE DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A SUSPENSÃO DOS PRAZOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não foi comprovada, no ato da interposição do recurso especial, nos termos do art. 1003, 6º, do NCPC, a suspensão do expediente forense ou a ocorrência de feriado local. 2. Esta Corte adota o entendimento de que é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local ou a ocorrência de feriado local, o que não ocorreu na hipótese. 3. A afirmação de que a tempestividade do recurso especial foi baseada no sistema PROJUDI não tem o condão de isentar a parte de seu ônus processual para se afastar a intempestividade do recurso. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PROTEAUTO TRUCK - ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL (PROTEAUTO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (e-STJ, fl. 1.012). Nas razões do presente inconformismo, defendeu a tempestividade do recurso especial alegando, em síntese, (1) que o patrono da recorrente atua em diversas comarcas espalhadas pelo Brasil, o que torna praticamente inviável o conhecimento de todos os feriados regionais e locais que possam impactar nos prazos processuais; e (2) que o sistema Projudi a induziu a erro. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.039/1.044). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO PELO SISTEMA PROJUDI. FATO QUE NÃO ISENTA A PARTE DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A SUSPENSÃO DOS PRAZOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não foi comprovada, no ato da interposição do recurso especial, nos termos do art. 1003, 6º, do NCPC, a suspensão do expediente forense ou a ocorrência de feriado local. 2. Esta Corte adota o entendimento de que é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local ou a ocorrência de feriado local, o que não ocorreu na hipótese. 3. A afirmação de que a tempestividade do recurso especial foi baseada no sistema PROJUDI não tem o condão de isentar a parte de seu ônus processual para se afastar a intempestividade do recurso. 4. Agravo interno não provido.