STJ REsp 1515004
CIVILTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por AÇOPEÇAS - INDÚSTRIA DE PEÇAS DE AÇO LTDA contra a decisão que não conheceu o recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (a) "as razões recursais do Recurso Especial não implicam no revolvimento de fatos e provas, a teor do que preceitua a Súmula nº 7 do e. STJ, sendo a matéria relacionada aos artigos e respectivos temas relacionados a (i) arts. 150, §4º, do CNT (decadência de constituir o crédito tributário); (ii) art. 65 do CPC e art. 16 da Lei n. 6.830/1980 (nulidade das penhoras no bojo dos autos); (iii) art. 600 do CPC e 185 do CTN (equivocada fixação de multa de 1% do valor total executado por suposto ato atentatório a dignidade da justiça); (iv) arts. 151 do Código Civil e 348 do CPC (coação na pactuação do acordo); (v) arts. 840 do Código Civil e 269 e 463 do CPC (imutabilidade da sentença que homologou o parcelamento da dívida e inobservância da coisa julgada); (vi) arts. 420 e 655-A do CPC (nulidade da penhora dos faturamentos mensais sem realização de perícia técnica para concretização de plano de gestão do faturamento); (vii) art. 620 do CPC (necessidade de substituição de meio expropriatório para não prejudicar o devedor sem justa causa); e (viii) art. 6º da LICC (efeitos retroativos à majoração da penhora sobre o faturamento)" (fl. 3.426); (b) "foi demonstrada a divergência jurisprudencial entre o v. Acórdão recorrido e o paradigma indicados, que guardam similitude, conforme o que se pode verificar nas razões recursais apresentadas em momento algum houve pretensão se insurgir via Recurso Especial e sentido contrário a orientação do e.STJ" (fl. 3.432). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.