STJ HC 827679
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO NA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Lucas Benedito Silvério, condenado a 7 meses de detenção, em regime semiaberto, ao pagamento de 11 dias-multa e à suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 6 meses, pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306, caput, da Lei 9.503/1997). A defesa alega que a fixação de regime semiaberto para o cumprimento da pena de réu reincidente contraria o princípio da proporcionalidade e que seria possível a aplicação de regime aberto ou substituição por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente reincidente configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ainda que fixada pena definitiva inferior a 4 anos e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há ilegalidade na fixação do regime semiaberto, tendo em vista a reincidência do paciente. 4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é "admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (Súmula n. 269/STJ). 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi negada pelo acórdão em razão da reincidência, face a existência de condenação anterior por tráfico de drogas, cuja pena tinha acabado de cumprir, entendimento que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS BENEDITO SILVERIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1500526-07.2019.8.26.0363). O paciente foi condenado às penas de 7 meses de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, e suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor por 6 meses, pela prática do crime previsto no art. 306, caput, da Lei 9.503/1997. A apelação interposta pela defesa foi desprovida por unanimidade. Os impetrantes alegam: a) "possibilidade da fixação de regime inicial aberto ao condenado reincidente quando for cogitável a aplicação do princípio da insignificância ao fato e este não for utilizado para provocar a atipicidade da conduta, em razão da absolvição ser medida socialmente indesejável, com base no princípio da proporcionalidade" (e-STJ fl. 6); b) "em casos semelhantes, com as mesmas características, sob a ótica de uma interpretação analógica e com base na invocação do princípio da insignificância, o Tribunal estadual entendeu de maneira diversa do que vem sendo aplicado pelas Cortes Superiores" (e-STJ fl. 6); c) "há inúmeros julgados em sentido diverso, em que foi fixado o regime aberto, mesmo em casos de réus reincidentes, quando a pena não supera 4 anos de reclusão, com base nos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena" (e-STJ fl. 6); d) "não há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente e a reincidência, por si só, não pode justificar a fixação do regime mais gravoso" (e-STJ fl. 6); e) falta de proporcionalidade da reprimenda, uma vez que "o paciente é pai, tem residência fixa e ocupação lícita" (e-STJ fl. 8); e f) "ainda que o paciente seja reincidente, tendo em vista o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e, ainda, nas Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, assim como nas Súmulas 269 e 440 do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se proporcional e de rigor a fixação do regime inicial aberto" (e-STJ fl. 8). Requerem liminar para suspender os efeitos da sentença em relação ao regime de cumprimento da pena até julgamento deste habeas corpus e, definitivamente, deferimento da ordem para fixar regime aberto para cumprimento da pena ou, em caráter subsidiário, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A liminar foi indeferida (fls. 21-23). Foram prestadas informações (fls. 29-60). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 64-72). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO NA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Lucas Benedito Silvério, condenado a 7 meses de detenção, em regime semiaberto, ao pagamento de 11 dias-multa e à suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 6 meses, pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306, caput, da Lei 9.503/1997). A defesa alega que a fixação de regime semiaberto para o cumprimento da pena de réu reincidente contraria o princípio da proporcionalidade e que seria possível a aplicação de regime aberto ou substituição por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente reincidente configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ainda que fixada pena definitiva inferior a 4 anos e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há ilegalidade na fixação do regime semiaberto, tendo em vista a reincidência do paciente. 4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é "admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (Súmula n. 269/STJ). 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi negada pelo acórdão em razão da reincidência, face a existência de condenação anterior por tráfico de drogas, cuja pena tinha acabado de cumprir, entendimento que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.