STJ HC 809892
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DO CONCURSO FORMAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REGIME FECHADO DECORRENTE DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento da pena imposta por roubo majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento da pena. 3. A questão também envolve a análise da legalidade da fixação do regime inicial fechado, considerando a gravidade concreta do delito e o modus operandi, bem como a fração de aumento decorrente do concurso formal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 5. A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com o art. 68 do Código Penal, sem evidência de ilegalidade flagrante, mormente porque a incidência da fração de 1/5 pelo concurso de três crimes de roubo está em consonância com o entendimento deste Tribunal. 6. O regime inicial fechado foi justificado pela gravidade concreta do crime, praticado com uso de armas de fogo, restrição á liberdade das vítimas e em concurso de quatro agentes, conforme jurisprudência consolidada. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (fls. 123-124): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO VITOR ANDRE BARBOSA e WILLIAM WESLEY DE CARVALHO ALVAREZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal 0004182-05.2020.8.19.0202). Os pacientes foram condenados à pena de 8 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 19 dias-multa, por infração aos arts. 157, §2º, II, e § 2º-A, I, por três vezes, na forma do art. 70, do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. A impetrante sustenta: a) ser "questionável o aumento pelo concurso formal ou crime continuado além do mínimo, às vezes sem motivação idônea, outras até sem motivação alguma" (e-STJ fl. 4); b) "o acórdão fundamentou a fração de aumento da pena destacando somente o número causas na quantificação, ventilando, bem de leve, aspectos aparentemente do caso, mas que, no fundo, são generalidades que ocorrem em qualquer evento parecido, significando que, substancialmente, não houve motivação específica" (e-STJ fl. 5); c) fora "o pinçamento matemático do número de condutas, ou resultados, ou tempo consumido pelas imputações, o condenado ainda não sabe, jurídica e não matematicamente, por que lhe foi majorada a pena, restando daí fundamentação incompatível" (e-STJ fl. 5); e d) "eventual presunção de periculosidade derivada da natureza do delito ou de sua gravidade abstrata, que, como o próprio nome já diz, não passa de uma presunção, não pode exaltar regime mais gravoso se o panorama concreto não autorizou agravamento da pena-base" (e-STJ fl. 7). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para "correção imediata do regime de pena, com transferência para local compatível com regime mais brando até o julgamento desta ação" (e-STJ fl. 8). É o relatório. O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para a dosimetria da pena em decorrência da fração aplicada pelo concurso formal e regime inicial. Requer a concessão da ordem para que seja a revista a dosimetria e fixado regime menos gravoso. A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 149-155). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DO CONCURSO FORMAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REGIME FECHADO DECORRENTE DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento da pena imposta por roubo majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento da pena. 3. A questão também envolve a análise da legalidade da fixação do regime inicial fechado, considerando a gravidade concreta do delito e o modus operandi, bem como a fração de aumento decorrente do concurso formal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 5. A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com o art. 68 do Código Penal, sem evidência de ilegalidade flagrante, mormente porque a incidência da fração de 1/5 pelo concurso de três crimes de roubo está em consonância com o entendimento deste Tribunal. 6. O regime inicial fechado foi justificado pela gravidade concreta do crime, praticado com uso de armas de fogo, restrição á liberdade das vítimas e em concurso de quatro agentes, conforme jurisprudência consolidada. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.