STJ RHC 189361
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSENTES AS HIPÓTESES LEGAIS PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. (AgRg no RHC n. 197.244/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, D Je de 15/8/2024.) 2. No caso, a tese de incompetência da Justiça Brasileira para processar e julgar a presente demanda que não se sustenta. A Corte local afastou, de forma objetiva e fundamentada, o pleito defensivo, enfatizando que há valores destinados à realização de investimentos foram depositados em contas bancárias situadas na cidade de Fortaleza/CE, o que justifica a competência do juízo. 3. Por outro lado, a inicial acusatória preencheu todos os requisitos elencados no artigo 41 do CPP, pois delimita, de forma clara e precisa, a acusação que pesa sobre o ora recorrente e de que forma a responsabilidade penal lhe é atribuída, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não há como determinar o prematuro trancamento da ação penal em tela. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE STENSENG AALEN contra decisão monocrática, de minha lavra, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou a ordem postulada no HC n. 0632142-63.2023.8.06.0000. Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o recorrente pela prática do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal). O Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE recebeu a denúncia (e-STJ fls. 7963/7964). Contra esta decisão, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Ceará. A ordem foi denegada (e-STJ fls. 8.085/8.096). Eis a ementa do julgado: EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE COMPROVADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 70, § 1º DO CPP. ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO DO DELITO DE ESTELIONATO REALIZADO NO BRASIL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Os impetrantes alegam, em síntese, ausência de justa causa, inépcia da denúncia e atipicidade na conduta, bem como a incompetência do juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. 2. Inicialmente, é importante registrar que nos termos do entendimento dos Tribunais Superiores, admite-se o trancamento da ação penal, de forma prematura e em habeas corpus, desde que fique evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou ainda se flagrantemente não houver lastro probatório mínimo para a instauração ou o prosseguimento da ação penal. 3. Analisando a denúncia, verifica-se que foi apresentado provas da materialidade e indícios de autoria com relação ao paciente, sendo descrito detalhadamente o prejuízo sofrido por várias vítimas norueguesas, as quais foram induzidas pelo acusado a investirem em imóveis no Brasil, por meio da empresa "Brasil Invest S. A" que, em tese, prestava serviços de corretagem exclusivamente no Brasil, possuindo licença imobiliária por meio do "Aalen Group", e com autorização e parceria com o Governo Brasileiro. 4. A peça acusatória faz menção a inúmeras tribulações que as vítimas enfrentaram com esses investimentos, como falta de habite-se, ausência de escritura pública e problemas estruturais ou de baixo retorno financeiro. Ressalta ainda que quando as vítimas ficavam insatisfeitas e exigiam o retorno de seu dinheiro, o réu oferecia novo empreendimento ou sugeria a abertura de uma empresa no Brasil em nome da vítima para facilitar a administração dos imóveis, entretanto, se beneficiava dos contratos e transações para adquirir bens e receber mais dinheiro da vítima, a qual acreditava que estava investindo por meio da empresa constituída, mas não tinha a propriedade de quaisquer bens ou rendimentos. 5. Sendo assim, conclui-se que o parquet apresentou, na exordial acusatória, os elementos contidos no art. 41 do CPP, não havendo o constrangimento ilegal suscitado pelo impetrante, devendo haver o prosseguimento da ação penal para a averiguação do crime em tela, em virtude da presença de indícios razoáveis de autoria e materialidade, suficientes ao recebimento da denúncia e realização da instrução probatória. 6. No que tange à alegativa de incompetência do juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, tem-se que o art. 70, § 1º do Código de Processo Penal, determina que "se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução". 7. Ocorre que, em que pese a defesa ter afirmado que os numerários haviam sido depositados em banco norueguês, tem-se que os valores destinados a realização de investimentos foram depositados em contas bancárias situadas na cidade de Fortaleza/ CE e transferidos a Noruega, não havendo que se falar em incompetência, visto que o último ato de execução do delito de estelionato foi realizado no Brasil. 8. Por estas razões, uma vez que o juízo de origem é competente para prosseguir com a ação penal e a inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 da Código de Processo Penal, deixo de acolher o pleito de suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 24/8/2023. 9. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa aduz, em síntese, inépcia da denúncia, ausência de justa causa, atipicidade na conduta e incompetência territorial do juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. Aponta para a incompetência do juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, argumentando que no crime de estelionato a competência é definida pelo local da obtenção da vantagem ilícita; logo, no caso concreto seria no País da Noruega, tendo em vista que todas as supostas vítimas são domiciliadas na Noruega. Ainda, assevera que a denúncia não comprova ter agido com o dolo específico de causar prejuízo alheio quando da consumação do suposto delito, limitando-se a relatar fatos inerentes a profissão do recorrente como corretor de imóveis. Pugna pelo provimento do recurso ordinário para o trancamento da ação penal n. 0027286-15.2017.8.06.0001 que tramita contra o Recorrente na 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do presente recurso (e-STJ fls. 8.297/8.308). Em decisão monocrática proferida no dia 24/10/2024, esta relatoria negou provimento ao recurso ordinário (e-STJ fls. 8.310/8.318). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 8.321). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 8.322/8.375), a defesa, em síntese, insiste na tese de incompetência do juízo brasileiro para processar e julgar o presente feito, uma vez que todas as transações relacionadas ao recorrente ocorreram na Noruega, por meio de um banco norueguês, e as supostas vítimas são domiciliadas na Noruega, sendo apenas uma delas domiciliada na cidade de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte. Requer o reconhecimento da incompetência da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE para fins de processamento e julgamento, considerando que a aquisição do primeiro imóvel ocorreu em NATAL/RN, ainda considerando que todos os valores foram transferidos entre contas no banco norueguês e que as supostas vítimas são residentes da Noruega, não existindo nenhuma transferência realizada para contas bancárias na cidade de Fortaleza/CE. Alega que a denúncia deixa de narrar e demonstrar a presença do dolo do agente, descrevendo meramente que o acusado, através de negociações e indicações de empreendimentos, teria supostamente induzido as vítimas a erro, causando-lhes prejuízos financeiros. Pleiteia a rejeição da denúncia por manifesta inépcia (art. 395, I, CPP), especialmente em função da exprime inexistência de narração quanto a elementar subjetiva do tipo. Pleiteia, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja dado provimento ao agravo regimental no colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSENTES AS HIPÓTESES LEGAIS PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. (AgRg no RHC n. 197.244/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, D Je de 15/8/2024.) 2. No caso, a tese de incompetência da Justiça Brasileira para processar e julgar a presente demanda que não se sustenta. A Corte local afastou, de forma objetiva e fundamentada, o pleito defensivo, enfatizando que há valores destinados à realização de investimentos foram depositados em contas bancárias situadas na cidade de Fortaleza/CE, o que justifica a competência do juízo. 3. Por outro lado, a inicial acusatória preencheu todos os requisitos elencados no artigo 41 do CPP, pois delimita, de forma clara e precisa, a acusação que pesa sobre o ora recorrente e de que forma a responsabilidade penal lhe é atribuída, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não há como determinar o prematuro trancamento da ação penal em tela. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.