Decisão · STJ

STJ HC 888098

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-05publicado em 2024-12-16
CIVIL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXAME PERICIAL CONFIRMANDO CAPACIDADE LESIVA DO ARMAMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO, AINDA QUE DESMUNICIADA A ARMA NO MOMENTO DA APREENSÃO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM OUTRO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de TAILON LUCIO MORENTE, condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática de roubo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). 2. A defesa busca: (a) afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo; e (b) alteração do regime prisional para o semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo deve ser mantida, mesmo que a arma estivesse desmuniciada no momento da apreensão; e (ii) verificar a possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Quanto à majoração da pena pelo emprego de arma de fogo, a jurisprudência do STJ considera suficiente o uso de arma apta a disparo, ainda que d esmuniciada no momento da apreensão, desde que sua capacidade lesiva seja atestada por exame pericial. O objetivo da majorante é proteger a vítima contra a intimidação intensa que o uso de arma de fogo causa, independentemente de sua condição de municiamento. 6. Em relação ao pedido de mudança do regime prisional, observa-se que o tema já foi analisado em habeas corpus conexo, sendo vedada a reiteração do pedido neste writ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TAILON LUCIO MORENTE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1501474-85.2022.8.26.0510). O paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (e-STJ fl. 431): Roubo praticado em comparsaria e com emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal). Preliminar inconsistente. Realização de diligências requeridas pela defesa. Indeferimento na origem. Nulidade inocorrente. Prevalência do livre arbítrio do juiz. Mérito. Provas seguras de autoria e materialidade. Flagrante inquestionável. Posse de parte da "res furtiva". Palavras coerentes e incriminatórias da vítima e de Policiais Militares. Versão exculpatória inverossímil. Majorantes presentes. Responsabilização inevitável. Necessidade condenatória imperiosa. Apenamento criterioso. Atenuante da confissão. Não incidência. Regime inicial fechado único possível. Apelo improvido, rejeitada a preliminar. A defesa alega, em síntese: a) afastamento da majorante do emprego da arma de fogo; e b) alteração do regime de cumprimento de pena para o semiaberto. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ, ou por sua denegação (e-STJ, fls. 494-499). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXAME PERICIAL CONFIRMANDO CAPACIDADE LESIVA DO ARMAMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO, AINDA QUE DESMUNICIADA A ARMA NO MOMENTO DA APREENSÃO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM OUTRO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de TAILON LUCIO MORENTE, condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática de roubo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). 2. A defesa busca: (a) afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo; e (b) alteração do regime prisional para o semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo deve ser mantida, mesmo que a arma estivesse desmuniciada no momento da apreensão; e (ii) verificar a possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Quanto à majoração da pena pelo emprego de arma de fogo, a jurisprudência do STJ considera suficiente o uso de arma apta a disparo, ainda que d esmuniciada no momento da apreensão, desde que sua capacidade lesiva seja atestada por exame pericial. O objetivo da majorante é proteger a vítima contra a intimidação intensa que o uso de arma de fogo causa, independentemente de sua condição de municiamento. 6. Em relação ao pedido de mudança do regime prisional, observa-se que o tema já foi analisado em habeas corpus conexo, sendo vedada a reiteração do pedido neste writ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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