STJ AREsp 2581714
CIVILPROCESU AL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 280 DO STF. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE BENJAMIM GOMES contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 506-511). Pondera a parte agravante que (fls. 517-526; grifos no original): 3. RAZÕES DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO/REFORMA DA R. DECISÃO AGRAVADA 3.1. Desnecessidade de impugnação de todos os capítulos autônomos e/ou independentes da Decisão agravada Por ocasião do julgamento do EREsp 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/11/2021, a Corte Especial decidiu que a ausência de impugnação, no Agravo Interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do Relator, proferida ao apreciar Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial, apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. Não obstante, a fim de evitar a preclusão da matéria não impugnada, o Agravante passa a impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da r. decisão ora agravada. 3.2. Cumprimento aos ditames dos arts. 932 inciso III do CPC e 253, parágrafo único, inciso I do RISTJ e da Súmula nº 182/STJ. Impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial A r. Decisão ora agravada afirmou que o Agravo em Recurso Especial não teria impugnado os óbices contidos nas Súmulas nº 7/STJ e 280/STF, aplicando, por consequência, a disposição dos arts. 932, III, do CPC e Súmula nº 182/STJ. Contudo, ao contrário do que afirma a r. Decisão ora agravada, depreende-se da petição de Agravo em Recurso Especial que todos os óbices impostos pela r. Decisão de admissibilidade do feito foram, sim, objeto de impugnação explícita e específica em seus fundamentos, mediante a colação de razões e a indicação de precedentes jurisprudenciais aptos a demonstrar a incorreção da decisão proferida pelo TJPE. Vejamos. 3.3. Aplicação da Súmula 7 do STJ devidamente impugnada no Agravo em Recurso Especial Nas razões do Agravo em Recurso Especial de fls. 432/448 e-STJ, o Agravante impugnou, de forma específica, todos os fundamentos deduzidos na decisão de fls. 405/415 e-STJ, que inadmitiu o Recurso Especial. Para que não reste dúvida do que se diz, vale transcrever os seguintes excertos da peça do Agravo em Recurso Especial, por meio dos quais o Agravante demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ (fls. 442/445 e-STJ). Veja-se: "2.2 IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA CONCERNENTE À APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE EATOS E PROVAS. INAPLICABILIDADE DO Ó BICE SUMULAR A r. decisão agravada reconheceu que o Recurso Especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, haja vista que o Acórdão recorrido analisou a controvérsia com respaldo nos fatos e provas constantes do acervo processual e que, para alterar a conclusão a que chegou, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Ao contrário do entendimento expendido na decisão recorrida, não há que cogitar de aplicação da Súmula 7 do STJ, já que se trata de questões eminentemente de direito, não havendo necessidade de incursão e revolvimento do acervo fático-probatório para apreciação do recurso especial. Na verdade, o STJ se limitará a realizar o exame jurídicas: a) violação do art. 1.022, inciso II, parágrafo único, incisos I e II; e art. 489, § 1º, IV e VI, e §2º, do CPC; b) Ofensa ao art. 884 do Código Civil; c) divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 884 do Código Civil; d) Acórdão recorrido em confronto com a tese firmada no ARE 721001 RG, Teoria da Vedação do Enriquecimento sem causa da Administração, responsabilidade objetiva da Administração. A análise de tais questões, pelo STJ, não depende, absolutamente, do reexame de fatos e provas, visto que são de cunho eminentemente processuais, sendo totalmente inadequada a invocação da Súmula nº 7 do STJ. No que se refere à alegação de violação dos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, verifica-se que o acórdão recorrido incorreu em omissão na extensão da análise das matérias relacionadas. Da mesma forma, quanto à alegação de ofensa ao art. 884 do CC e ao dissídio jurisprudencial sobre a interpretação do referido dispositivo, mostra-se dispensável o reexame de qualquer fato ou prova dos autos. Como já visto, o decisum agravado partiu de premissa equivocada ao entender tratar-se na espécie de ação demolitória, por isso, equivocadamente, aplicou a Súmula nº 7 desse STJ. Não tem aplicação o teor da Súmula no 7/STJ em relação às alegações de ofensa ao artigo 884 do Código Civil e art. 37, §6º, da CF, haja vista que se trata de tese jurídica cuja análise independe do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. No Recurso Especial também foram veiculadas alegações de divergência jurisprudencial, tendo em vista que o Acórdão recorrido se limitou a afirmar genericamente que os precedentes invocados pelo Agravante "são inaplicáveis ao presente caso os precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal". Ora, se não houve a necessária apreciação da tese de aplicação dos precedentes indicados pelo Agravante, configurada está a violação ao disposto no art. 489 e 1022 do CPC e, para essa constatação, não há necessidade de revolvimento de matéria de prova. Para se chegar à conclusão de que o Acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, do mesmo modo, não será necessário adentrar no acervo fálico-probatório dos autos. A propósito, destaca-se que o óbice contido na Súmula 7/STJ não tem incidência quando ".. A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostiliza" do constitui mera revaloração da prova. A excepcional superação das Sumulas 5 e 7 desta Corte justifica-se em casos particulares, sobretudo quando, num juízo sumário, for possível vislumbrar primo icto oculi que a tese articulada no apelo nobre não retrata rediscussão de fato e nem interpretação de cláusulas contratuais, senão somente da qualificação jurídica dos fatos já apurados e dos efeitos decorrentes de avença securitária, à luz de institutos jurídicos próprios a que se reportou a cláusula que regula os riscos acobertados pela avença." (REsp 1106827/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, D Je 23/10/2012). No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECTIRSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA). CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, mão incide o Enunciado n.º 7/STJ, quando a matéria é eminentemente de direito e há mera revaloração das provas a partir dos elementos fáticos e probatórios contidos no acórdão estadual. (..) 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO" (AgInt no R Esp n. 2.016.593/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, D Je de 16/3/2023.) (grifou-se) "PROCESSUAL REVALORAÇÃO CIVIL. DOS POSSIBILIDADE DE CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDA0 RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DA QUANTIA DE R$ 900,00 REAIS DA CONTA-CORRENTE. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O STJ reconhece que a revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. Houve prequestionamento implícito do art. 833, X, do CPC, portanto a sua análise não esbarra no óbice do enunciado da Súmula 211/STJ. (..) 4. Agravo Interno não provido"(AgInt no REsp n. 1.789.251/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) (grifou-se)". A própria r. Decisão Monocrática agravada transcreve trechos das razões do Agravo em Recurso Especial, os quais dão conta de que o Agravante efetivamente rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial. 3.4. Súmula 280 do STF devidamente impugnada no Agravo em Recurso Especial Já em relação à aventada aplicação do óbice da Súmula nº 280/STF, percebe-se que o referido fundamento foi igualmente impugnado na peça de Agravo, especificamente às fls. 445/446 e-STJ. Confira-se, a propósito, as razões nele deduzidas: "2.3 IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO, DA DECISÃO AGRAVADA CONCERNENTE À APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE SUMULAR A pretensão do Agravante, de ser indenizado pelas licenças prêmio não gozadas e nem computadas para fins de aposentadoria, restou formulada com fundamento no art. 884 do Código Civil e art. 37 § 6º da Constituição Federal, além da jurisprudência desse STJ e do STF. Não há necessidade de se perquirir acerca de violação à lei local, posto que o Agravante, nas razões dos Embargos de Declaração e apelo extremo, demonstrou a violação à Lei Federal e à Constituição Federal. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32%. IPC DE MARÇO/1990. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. SÚMULA 280/STF. INAPLICABILIDADE. 1. A conclusão de que o reajuste de 84,32%, relativo ao IPC de março de 1990, não está limitado ao advento da Lei Distrital n. 117/90, dispensa a interpretação de legislação local. Inaplicabilidade da Súmula 280/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no R Esp n. 786.070/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2014, D Je 427/2/2014.)" "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32%. IPC DE MARÇO DE 1990. SÚMULA 280/STF. INAPLICÁVEL. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A matéria de que aqui se cuida prescinde do exame da legislação local indicada, não havendo que se falar, portanto, na incidência da Súmula 280/STF. 2. Esta Corte tem reiteradamente decidido qué, em se tratando de divergência jurisprudencial notória, deve ser Ostado o rigor formal na comprovação da similitude fática entre as hipóteses. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no R Esp n. 1.036.181/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/12/2010, Me de 1/2/2011.)" Estando a controvérsia jungida à correta aplicação do art. 884 do Código Civil e do art. 37, §6º da Constituição Federal, afigura-se absolutamente despicienda a análise de lei local para que o STJ proceda à reforma do Acórdão recorrido, tanto que o mesmo TJPE, como demonstrado, curvou se ao entendimento desse STJ, razão pela qual impõe-se afastar a aplicação do Enunciado Sumular n. 280/STF". Conforme impugnação apresentada nas razões do Agravo em Recurso Especial, o cerne da controvérsia se limita à análise do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob a ótica dos pressupostos estabelecidos em legislação federal, qual seja art. 884 do Código Civil, bem como a pacífica jurisprudência do STJ e STF sobre a matéria, de modo que, para esse mister, afigura-se prescindível examinar norma de direito local que justifique a alegada aplicação do óbice da Súmula n. 280 do STF. 3.5. Ausência impugnação genérica. Impugnação objetiva e específica, nas razões do Agravo, quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ e 280/STF. Diversamente do que afirmado na r. Decisão agravada, o Agravante atacou, de forma objetiva e específica, a conclusão pela incidência dos óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF, não se tratando de impugnação genérica, o que afasta a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. Isso porque nas razões do Agravo o Agravante indicou a impropriedade da motivação da aplicação da Súmula n. 7/STJ, já que se trata de questões eminentemente de direito, não havendo necessidade de incursão no acervo fático-probatório para apreciação do Recurso Especial. De fato, para se chegar à conclusão de que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, afrontando o disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC, afigura- se desnecessário o revolvimento de fatos e provas dos autos. Igualmente se afigura desnecessário o reexame do conjunto fático-probatório para se chegar à conclusão no sentido de que o acórdão recorrido, ao negar vigência ao art. 884 do Código Civil, incorreu em afronta à referida norma. No Recurso Especial o Agravante também veiculou a alegação de divergência jurisprudencial, tendo em vista que o acórdão recorrido, ao adotar a tese de que inexiste prova da não fruição do direito por culpa da Administração, atribuiu ao art. 884 do Código Civil interpretação diversa da conferida ao tema por esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que firmou a compreensão no sentido do cabimento da conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Afigura-se desnecessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para se chegar à conclusão de que o acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ, firmado nos Recursos indicados paradigmas: AgInt no REsp 1.634.468/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 18/05/2018; REsp. 1.588.856/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, D Je 27/05/2016; AgRg no Ag 350.379/MG, Rel. Min. Franciulli Neto, DJ 21/10/2002; REsp 835.842/AL, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 07/12/2006. Considerando que a apreciação de tais alegações não depende do reexame de fatos e provas dos autos, visto que são exclusivamente de direito, o provimento do Recurso Especial ocorrerá em consequência da interpretação das premissas adotadas pelo TJPE, mediante a apreciação das teses à luz da legislação federal indicada violada, o que também evidencia a desnecessidade de reexame de fatos e provas. Na peça do Agravo o Agravante também demonstrou que a solução da quaestio iuris não encontra óbice na Súmula 280 do STF, posto que demanda, apenas, uma análise da matéria infraconstitucional federal, insculpida nos arts. 884 do Código Civil e 37, §6º da Constituição Federal. Não resta dúvida, portanto, que foram oportunamente impugnados todos os fundamentos trazidos pela decisão que inadmitiu o Recurso Especial, eis que o Agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial, explicitou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, que, para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, e reconhecer que o Agravante faz jus à conversão em pecúnia das licenças prêmio não gozadas, afigura-se dispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da legislação local, sendo necessário apenas a análise das alegadas ofensas às normas federais, de modo que não há de se falar em aplicação dos ditames do art. 932, III, do CPC e da Súmula nº 182/STJ. Ainda que assim não fosse, há de se observar ainda a dicção do §3º do art. 1.029 do CPC, o qual preceitua que "O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave", o que certamente se aplica ao caso em análise. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 533-537). É o relatório. EMENTA PROCESU AL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 280 DO STF. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.