Decisão · STJ

STJ HC 956186

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-24publicado em 2024-12-16
CIVIL
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIMES PREVISTOS NO ART. 155, § 4º-B, DO CP (FURTO POR MEIO ELETRÔNICO) E ART. 2º da Lei 12.850/2013 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). PACIENTE PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. ÚNICO RESPONSÁVEL. ART. 318, VI, DO CPP. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO COM MEDIDAS CAUTELARES ADICIONAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Nos termos do art. 318, VI, do CPP, o juiz poderá substituir a prisão preventiva por domiciliar quando o agente for "homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". 3. O Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 165.704/DF, advertiu: "A exceção, ou seja, a recusa à substituição, deve ser amplamente fundamentada pelo magistrado, e só deve ocorrer em casos graves, tais como a prática de crime com violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, não faria sentido que o agente fosse beneficiado pela substituição quando pese contra ele prática de crimes contra a sua prole". 4. No caso, o paciente é pai de três crianças menores de 12 anos e está separado da mãe dos infantes. Porém, desde a separação, em comum acordo, um dos filhos vive com ele, sendo o paciente o responsável pelos cuidados e pela proteção da criança, bem como pelo sustento econômico de todos os filhos. 5. Comprovados os requisitos legais, bem como ainda o fato de não terem sido os crimes praticados com violência ou grave ameaça, nem contra descendentes, a fim de proteger a integridade física e emocional do filho menor, cabe autorizar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com medidas cautelares adicionais de controle, com fundamento no art. 318, VI, do Código de Processo Penal e no Preâmbulo e no art. 3º da CF/88. Constrangimento ilegal configurado. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO BECKER AGUIAR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (202400353090). Segundo consta dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Aracajú, em razão de investigação da suposta prática dos crimes de organização criminosa voltada para a prática de furto qualificado praticado por meio eletrônico. Na ação originária, a defesa postulou o deferimento da prisão domiciliar, benefício concedido no RHC 198.902/RJ, em razão de outra ação penal que o paciente responde no Estado do Rio de Janeiro. Sustentou não haver fatos novos que impedissem o deferimento do benefício. O Tribunal estadual, contudo, denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fls. 32/34): HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE FURTO POR MEIO ELETRÔNICO (ART. 155, §4º-B, DO CP) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, da Lei 12.850/2013).PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A EVIDENCIAR A NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. INACOLHIDO. CONTEXTO NOVO DE HABITUALIDADE DELITIVA QUE NÃO SE DELINEAVA QUANDO FOI ANALISADA A SITUAÇÃO FÁTICOJURÍDICA DO ORA RECLAMANTE NO RHC N. 198.902/RJ. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (ART. 312 CPP). REITERAÇÃO DELITIVA DO PACIENTE. "A NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO E O FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA" (AGRG NO HC N. 215937, REL. MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJE 30/06/2022)"". SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA NECESSIDADE DE PRESTAR CUIDADOS A FILHO MENOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 318, VI, DO CPP. CRIME QUE ERA REALIZADO DENTRO DA RESIDÊNCIA NA PRESENÇA DA CRIANÇA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO À CRIANÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HBEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. Nas razões do presente writ, a defesa alega, resumidamente, que a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Aracajú com base nos mesmos fundamento do decreto prisional proferido pelo Juízo do Estado do Rio de Janeiro e que já foram rechaçados por esta Corte. Explica que a nova decisão foi proferida com base em "prova compartilhada pela magistrada federal de 1º grau do Rio de Janeiro (que havia decretado a prisão preventiva do ora Paciente, que fora devidamente substituída pela prisão domiciliar pelo STJ), valendo-se de fatos pretéritos, em inobservância à decisão proferida nos autos do RHC 198902/RJ" (e-STJ fl. 6). Ressalta que "os fatos teriam ocorrido no ano de 2023, ou seja, são anteriores ao deferimento da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, razão pela qual a prisão preventiva não deveria ter sido decretada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju/SE" (e-STJ fl. 7). Conclui: são os mesmos fatos, os mesmos investigados e os mesmos crimes, não havendo, portanto, "qualquer notícia de reiteração delitiva, o que denota a ilegalidade consubstanciada na superveniente decretação da prisão cautelar do Paciente" (e-STJ fl. 11). Afirma, ademais, que não houve descumprimento da medida cautelar imposta juntamente com a prisão domiciliar. Explica "que o Paciente não reside sozinho, sendo que seu filho possui smartphone, bem como notebook, o que não se confunde com a utilização, por parte do Paciente, de tais aparelhos" (e-STJ fl. 15). Assim, "não se pode afirmar que o Paciente teria descumprido as medidas adicionais de controle impostas na r. Decisão proferida no bojo do RHC nº 198902/RJ". Complementa (e-STJ fl. 16): Ressalta-se, ainda, que no momento em que o filho do Paciente precisou ser levado ao hospital (corroborado por decisão judicial - Doc. 13), a comunicação do Paciente com sua Defesa (sediada no Rio de Janeiro, distante da residência do Paciente - em Santa Catarina), bem como com a rede hospitalar, somente foi possível mediante contato telefônico - sem qualquer acesso à rede mundial de computadores - o que denota o estrito cumprimento dos termos impostos por esta Corte, para a integral proteção do filho do Paciente, finalidade precípua para o deferimento da prisão domiciliar. Conforme decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau (Doc. 14), foi determinada a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa de Santa Catarina, para que fornecesse ao Paciente canais de comunicação - por WhatsApp, email ou telefone - para que pudesse efetuar as comunicações necessárias, objetivando o estrito cumprimento dos termos impostos para sua prisão domiciliar. Reitera que "o Paciente é o único responsável por seu filho de apenas 7 (sete) anos de idade, com fundamento no art. 318, inciso VI, do CPP" (e-STJ fl. 4). Argumenta que "o fato de o infante não residir com sua mãe decorre do fato de que há um grave problema de convivência familiar entre o menor e sua mãe, o que denota a absoluta impossibilidade de convivência harmônica entre ambos". Além disso, "a mãe do menor declara expressamente que não possui qualquer vínculo de guarda de seu filho" e, "segundo laudo acostado aos autos, " .. Há pouco mais de dois anos Marcelo mudou-se com Murilo para cidade de Balneário Camboriú - SC, estabelecendo seus negócios como microempresário, intensificou os laços entre criança e o genitor" (e-STJ fl. 20). Por fim, a defesa noticia "fato superveniente à prolação do v. acórdão proferido pelo Eg. TJSE, tendo em vista que o Paciente vem apresentando intercorrências médicas no estabelecimento prisional, razão pela qual foi agendada a realização de procedimento cirúrgico para o dia 25/10/2024" (e-STJ fl. 29). Diante disso, pede, em liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com medidas cautelares. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 325/328) e mantida em decisão posterior (e-STJ fls. 345/346). Previamente ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 356): É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIMES PREVISTOS NO ART. 155, § 4º-B, DO CP (FURTO POR MEIO ELETRÔNICO) E ART. 2º da Lei 12.850/2013 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). PACIENTE PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. ÚNICO RESPONSÁVEL. ART. 318, VI, DO CPP. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO COM MEDIDAS CAUTELARES ADICIONAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Nos termos do art. 318, VI, do CPP, o juiz poderá substituir a prisão preventiva por domiciliar quando o agente for "homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". 3. O Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 165.704/DF, advertiu: "A exceção, ou seja, a recusa à substituição, deve ser amplamente fundamentada pelo magistrado, e só deve ocorrer em casos graves, tais como a prática de crime com violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, não faria sentido que o agente fosse beneficiado pela substituição quando pese contra ele prática de crimes contra a sua prole". 4. No caso, o paciente é pai de três crianças menores de 12 anos e está separado da mãe dos infantes. Porém, desde a separação, em comum acordo, um dos filhos vive com ele, sendo o paciente o responsável pelos cuidados e pela proteção da criança, bem como pelo sustento econômico de todos os filhos. 5. Comprovados os requisitos legais, bem como ainda o fato de não terem sido os crimes praticados com violência ou grave ameaça, nem contra descendentes, a fim de proteger a integridade física e emocional do filho menor, cabe autorizar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com medidas cautelares adicionais de controle, com fundamento no art. 318, VI, do Código de Processo Penal e no Preâmbulo e no art. 3º da CF/88. Constrangimento ilegal configurado. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
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