STJ HC 932170
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PARECER FAVORÁVEL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. TRÂNSITO EM JULGADO. GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. DESNECESSIDADE. RESOLUÇÃO N. 474/CNJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, questionando a expedição de mandado de prisão sem prévia intimação para início do cumprimento da pena, em desacordo com a Resolução n. 474/2022 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de mandado de prisão, sem prévia intimação do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto configura constrangimento ilegal, à luz da Resolução n. 474/2022 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução n. 474/2022 do CNJ prevê a intimação do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto antes da expedição de mandado de prisão, evitando o encarceramento em regime mais gravoso. 4. A expedição de mandado de prisão sem a prévia intimação do condenado contraria a Resolução n. 474/2022 do CNJ e a Súmula vinculante n. 56 do STF, configurando flagrante ilegalidade. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO E A INTIMAÇÃO DO APENADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e- STJ fl. 64): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SEVERINO RAMOS DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto, como incurso no art. 33, §1º, inciso I, da Lei n. 11.343/2006. O Ministério Público apelou da decisão e, submetido o recurso à julgamento, o órgão colegiado do TJ/SP deu provimento ao recurso ministerial, afastando a minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena para 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, sendo a ordem denegada. No presente writ, a parte impetrante sustenta violação à Súmula Vinculante n. 56, assim como à Resolução n. 474 do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista que foi expedido mandado de prisão em desfavor do ora paciente, sem antes intimá-lo para dar início ao cumprimento da pena no regime semiaberto. Pretende-se, em suma, a revogação da ordem de prisão. Como visto, o paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na expedição do mandado de prisão antes de qualquer intimação para o início do cumprimento da pena. O pedido liminar foi indeferido. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem às fls. 101-103 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PARECER FAVORÁVEL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. TRÂNSITO EM JULGADO. GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. DESNECESSIDADE. RESOLUÇÃO N. 474/CNJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, questionando a expedição de mandado de prisão sem prévia intimação para início do cumprimento da pena, em desacordo com a Resolução n. 474/2022 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de mandado de prisão, sem prévia intimação do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto configura constrangimento ilegal, à luz da Resolução n. 474/2022 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução n. 474/2022 do CNJ prevê a intimação do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto antes da expedição de mandado de prisão, evitando o encarceramento em regime mais gravoso. 4. A expedição de mandado de prisão sem a prévia intimação do condenado contraria a Resolução n. 474/2022 do CNJ e a Súmula vinculante n. 56 do STF, configurando flagrante ilegalidade. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO E A INTIMAÇÃO DO APENADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.