STJ HC 851324
PROCESSUALDIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA . DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo delito de receptação qualificada (art. 180, §1º do CP) à pena de 04 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, no qual se pleiteia a desclassificação para receptação culposa, com alteração da pena e mitigação do regime inicial. 2. O impetrante alega desconhecimento da origem ilícita dos bens, sustentando que antes de adquirir os aparelhos celulares procedeu a pesquisas para verificar restrições criminais. II. Questão em discussão 3. Há uma questão em discussão: (i) definir a possibilidade de se analisar tese desclassificatória em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. .Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo, soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte Superio r infirmar seu entendimento para fins de absolvição, "na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021). . IV. Dispositivo 5. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO RIBEIRO SARTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1503179-05.2019.8.26.0032). O paciente foi condenado pela prática do delito de receptação (art. 180, § 1º do CP) à pena de 04 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado. Nesta via, o impetrante formula pedido de desclassificação para o delito de receptação culposa. Sustenta que "Não haveria como o recorrente saber que era produto de crime, por ter realizado a diligência junto ao IMEI, ferramenta disponível para consultas de restrições criminais". Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja desclassificada a conduta para a prevista no §3º do art. 180, com a necessária alteração da pena imposta, bem como com a mitigação do regime inicial de cumprimento da pena, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou que se abra vista ao Ministério Público local para o oferecimento de acordo de não persecução penal (e-STJ 03/13). O Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 102/107). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA . DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo delito de receptação qualificada (art. 180, §1º do CP) à pena de 04 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, no qual se pleiteia a desclassificação para receptação culposa, com alteração da pena e mitigação do regime inicial. 2. O impetrante alega desconhecimento da origem ilícita dos bens, sustentando que antes de adquirir os aparelhos celulares procedeu a pesquisas para verificar restrições criminais. II. Questão em discussão 3. Há uma questão em discussão: (i) definir a possibilidade de se analisar tese desclassificatória em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. .Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo, soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte Superio r infirmar seu entendimento para fins de absolvição, "na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021). . IV. Dispositivo 5. Habeas corpus não conhecido.