STJ HC 915352
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA N. 231/STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de dias-multa, pela prática de apropriação indébita qualificada (art. 168, § 1º, II, do Código Penal), com incidência da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006, art. 5º, I e II). A defesa requer a redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão da aplicação da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), que já foi reconhecida pelas instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão da aplicação da atenuante de menoridade relativa, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n. 231, estabelece que a incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, entendimento que foi reafirmado em diversos precedentes desta Corte. 4. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 158), também firmou o entendimento de que circunstâncias atenuantes genéricas não permitem a fixação da pena aquém do mínimo legal, reforçando a orientação da Súmula n. 231 do STJ. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem aplicou corretamente a atenuante da menoridade relativa, mas sem reduzir a pena abaixo do patamar mínimo, em conformidade com o entendimento jurisprudencial vigente. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. O paciente foi condenado "como incurso nas penas do artigo 168, §1º, II, do Código Penal, na forma do artigo 5º, I e II, da Lei 11.340/06, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto" (e-STJ, fl. 13). Interposta apelação defensiva, foi desprovida. Pugna a impetrante, em suma, "para que a pena do condenado seja reduzida abaixo do mínimo legal em decorrência da aplicação da atenuante do artigo 65, I, do Código Penal, já reconhecida pelas instâncias ordinárias" (e-STJ, fl. 10). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA N. 231/STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de dias-multa, pela prática de apropriação indébita qualificada (art. 168, § 1º, II, do Código Penal), com incidência da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006, art. 5º, I e II). A defesa requer a redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão da aplicação da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), que já foi reconhecida pelas instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão da aplicação da atenuante de menoridade relativa, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n. 231, estabelece que a incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, entendimento que foi reafirmado em diversos precedentes desta Corte. 4. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 158), também firmou o entendimento de que circunstâncias atenuantes genéricas não permitem a fixação da pena aquém do mínimo legal, reforçando a orientação da Súmula n. 231 do STJ. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem aplicou corretamente a atenuante da menoridade relativa, mas sem reduzir a pena abaixo do patamar mínimo, em conformidade com o entendimento jurisprudencial vigente. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.