STJ AREsp 1597309
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CONSTRUFLAMA LAREIRAS E CHURRASQUEIRAS - EIRELI contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação das Súmulas 280 e 284/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese: .. existir cabal violação aos artigos 926, 927 do Código de Processo Civil, uma vez que não houve a aplicação do Tema nº 375 do STJ na origem, e pior quando o Colegiado a quo foi inquirido a se manifestar de forma expressa acerca dos motivos da não aplicabilidade do repetitivo ao caso concreto, este se esquivou violando frontalmente os incisos I e II do artigo 1.022, bem como: artigo 489, §1º, VI do CPC, além do artigo 884 do Código Civil que veda expressamente o enriquecimento ilícito, o que ocorre no presente caso se mantida a desconsideração do parcelamento (fls. 522-523). Defende, ainda, que: .. o v. acórdão proferido deixou de seguir a jurisprudência majoritária no tocante a possibilidade de exclusão dos juros acima da Selic previstos na Lei Estadual nº 6.374/89 - com redação da Lei 13.918/2009 das CDAs objeto dos parcelamentos aderidos pela Agravante, sem, contudo, perder a aplicação dos benefícios oferecidos pelos parcelamentos, quando o caso (fl. 525). Assevera que: .. o fato de ter sido reconhecida a aplicabilidade dos juros no patamar da SELIC, e, em seguida impedir que a Recorrente se beneficie das condições dos parcelamentos, anula tacitamente o reconhecimento do direito da Recorrente, que neste caso, terá que optar em: (i) reduzir os juros cobrados de forma indevida e de forma abusiva, ou; (ii) aplicar a taxa SELIC quando do recálculo dos juros, contudo, sem ter a redução de percentual prevista nos parcelamentos, quando assim aplicado, violando-se assim os artigos 926 e 927 do CPC, ao se eximir de aplicar o Tema nº 375 do STJ (fl. 525). Por fim, "requer seja dado provimento ao presente Agravo Interno, a fim de dar provimento ao Recurso Especial para reformar o capítulo do v. acórdão que não aplicou os descontos dos parcelamentos devidos" (fls. 526-527). Impugnação da parte ag ravada pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.