STJ HC 826737
TRIBUTÁRIOEmenta: DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ART. 226 DO CPP. HIPÓTESE EM QUE O RECONHECIMENTO SE DEU PESSOALMENTE NA DELEGACIA E EM JUÍZO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM SEDE REVISIONAL. "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo, com o argumento de nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem observância dos procedimentos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP). A defesa pleiteia a concessão da ordem para absolvição do paciente, alegando ausência de provas suficientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento do habeas corpus em substituição a recurso próprio; (ii) a validade do reconhecimento pessoal e fotográfico do réu, em observância ao art. 226 do CPP, e se sua nulidade poderia ser arguida, considerando a preclusão e a necessidade de demonstração de prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso concreto, o reconhecimento do réu foi realizado pessoalmente tanto em sede policial quanto em juízo, sendo devidamente corroborado por outras provas, como os testemunhos e apreensões, o que afasta a alegada nulidade por inobservância do art. 226 do CPP. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o reconhecimento de pessoa, presencial ou fotográfico, só é válido quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que foi observado no caso em análise. 6. A alegação de nulidade processual não foi apresentada no momento oportuno e não foi demonstrado o prejuízo concreto sofrido pela parte, resultando em preclusão, conforme jurisprudência pacífica desta Corte (AgRg no AREsp 2532397/SP). 7. O exame aprofundado do acervo probatório, para desconstituir a autoria do crime, é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 54-55). O paciente foi condenado pela prática do crime de roubo. A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação. Requer, a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, absolvendo o paciente por ausência de prova. É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ART. 226 DO CPP. HIPÓTESE EM QUE O RECONHECIMENTO SE DEU PESSOALMENTE NA DELEGACIA E EM JUÍZO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM SEDE REVISIONAL. "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo, com o argumento de nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem observância dos procedimentos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP). A defesa pleiteia a concessão da ordem para absolvição do paciente, alegando ausência de provas suficientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento do habeas corpus em substituição a recurso próprio; (ii) a validade do reconhecimento pessoal e fotográfico do réu, em observância ao art. 226 do CPP, e se sua nulidade poderia ser arguida, considerando a preclusão e a necessidade de demonstração de prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso concreto, o reconhecimento do réu foi realizado pessoalmente tanto em sede policial quanto em juízo, sendo devidamente corroborado por outras provas, como os testemunhos e apreensões, o que afasta a alegada nulidade por inobservância do art. 226 do CPP. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o reconhecimento de pessoa, presencial ou fotográfico, só é válido quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que foi observado no caso em análise. 6. A alegação de nulidade processual não foi apresentada no momento oportuno e não foi demonstrado o prejuízo concreto sofrido pela parte, resultando em preclusão, conforme jurisprudência pacífica desta Corte (AgRg no AREsp 2532397/SP). 7. O exame aprofundado do acervo probatório, para desconstituir a autoria do crime, é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO.