STJ REsp 2024310
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENA L. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da não superação do óbice da Súmula 7/STJ. O recorrente alega que o acórdão do Tribunal de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que a conduta de importar munições configura crime tipificado no art. 18 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03) e não contrabando, nos termos do art. 334-A do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental traz novos argumentos capazes de alterar a decisão que aplicou a Súmula 7/STJ; (ii) estabelecer se o recurso atende aos requisitos formais exigidos, notadamente a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, conforme exige a Súmula 182/STJ, limitando-se a reiterar fundamentos já trazidos no recurso especial. 4. O conhecimento do agravo regimental é inviabilizado pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme previsto na Súmula 182/STJ, que exige o ataque direto e específico às razões da decisão impugnada. 5. A decisão agravada não pode ser revista sem reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, uma vez que o recurso especial não demonstrou de forma suficiente que a modificação do julgado não demandaria nova apreciação das provas dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que que não conheceu do recurso especial impetrado pela parte, em razão da não superação do óbice da Súmula 7/STJ. O recorrente sustenta in casu que o "Acórdão proferido pelo Tribunal de origem não está alinhado com a jurisprudência desta Colenda Corte Superior, que firmou entendimento no sentido de que o crime do art. 18 da Lei n. 10.826/03 resta configurado diante das condutas de importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente" (e-STJ fl. 908) sendo "típica a conduta de importar munições, nos termos do art. 18 do Estatuto do Desarmamento, sendo inviável a desclassificação para o crime de contrabando" (e-STJ fl. 907) A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ fl. 910). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENA L. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da não superação do óbice da Súmula 7/STJ. O recorrente alega que o acórdão do Tribunal de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que a conduta de importar munições configura crime tipificado no art. 18 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03) e não contrabando, nos termos do art. 334-A do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental traz novos argumentos capazes de alterar a decisão que aplicou a Súmula 7/STJ; (ii) estabelecer se o recurso atende aos requisitos formais exigidos, notadamente a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, conforme exige a Súmula 182/STJ, limitando-se a reiterar fundamentos já trazidos no recurso especial. 4. O conhecimento do agravo regimental é inviabilizado pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme previsto na Súmula 182/STJ, que exige o ataque direto e específico às razões da decisão impugnada. 5. A decisão agravada não pode ser revista sem reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, uma vez que o recurso especial não demonstrou de forma suficiente que a modificação do julgado não demandaria nova apreciação das provas dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido.