STJ AREsp 2699038
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial , pois não foram impugnados todos os fundamentos da inadmissibilidade do apelo nobre apresentados no tribunal de origem. Nas presentes razões, as agravantes defendem que todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial foram efetivamente combatidos pelo agravo em recurso especial. Afirmam que o apelo nobre não pretende discutir ou reexaminar fatos e provas, não incidindo ao presente caso a Súmula nº 7/STJ. Argume ntam, ainda, que: "(..) De fato, não consta no recurso um tópico exclusivo para tratar da Súmula, o que não pode levar à conclusão singela de que aquele fundamento não foi atacado. Ainda que assim não fosse, a ausência de impugnação especifica a esse fundamento, não inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial interposto. Neste sentido, é bom exemplo o voto-vista do Ministro Hernan Bejnamin, no julgamento do AgRg no Ag n.1.161.747/SP, D Je de 2/3/2011, no qual Sua Excelência traz exemplo de afastamento da incidência da Súmula n. 182/STJ, ao entendimento de que "o óbice sumular relaciona-se a decisões que possuem diversos fundamentos, cada um suficiente para manter o entendimento adotado sobre determinado ponto da demanda". Ademais, mantendo-se a negativa da prestação jurisdicional nos termos como se encontram, haverá violação do devido processo legal, do processo justo. Não há razoabilidade, não é racional exigir que o advogado produza argumentação contra todos os pontos da decisão recorrida, mesmo que esteja convencido do acerto de alguma parte da decisão. Se para o advogado um único argumento, uma única razão que invoca no recurso é suficiente para superação do julgado no seu todo, não há por que se exigir que prossiga atacando todos os outros fundamentos. Sendo assim, evidenciada a demonstração de que a não incidência da Súmula 7 ao presente caso foi devidamente tratada no Agravo em Recurso Especial, deve ser apreciado o recurso por esta Colenda Turma" (e-STJ fls. 754-755). A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fls. 760-761) . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.