STJ HC 954056
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Reiteração delitiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante foi preso preventivamente por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, com apreensão de entorpecentes, balança de precisão, arma de fogo e munições, além de responder a processo por homicídio. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a prisão preventiva na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, considerando passagens anteriores do agravante por outros delitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, considerando a alegação de ausência de fundamentos concretos - segundo o agravante, a quantidade de drogas não seria elevada e as condenações pretéritas seriam referentes a fatos ocorridos há mais de 10 anos. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva do agravante, que possui passagens anteriores por crimes semelhantes e responde a processo por homicídio. 6. Ademais, a despeito da pouca quantidade de droga apreendida, o agravante foi denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo, pois possuía um revólver contendo 6 munições e mais 10 munições no interior do reservatório de um climatizador, o que revela a gravidade concreta da conduta. 7. A jurisprudência desta Corte sustenta que a persistência na prática criminosa justifica a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e pela gravidade concreta da conduta." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019; STJ, AgRg no HC 735.713/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 02/08/2022; STJ, RHC 163.377/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07/06/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus. A parte agravante reitera a alegação de ausência de fundamentos concretos para a custódia preventiva, ressaltando que o decreto preventivo "ampara-se em antecedentes criminais ultrapassados, superiores a 10 anos, sem qualquer reiteração recente. Esses fatos, aliados ao período depurador, tornam o paciente tecnicamente primário e, portanto, inapto a justificar o fundamento preventivo" (e-STJ, fl. 275). Alega, ainda, que em relação ao outro processo ao qual responde, a prisão temporária que havia sido decretada foi posteriormente revogada. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Reiteração delitiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante foi preso preventivamente por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, com apreensão de entorpecentes, balança de precisão, arma de fogo e munições, além de responder a processo por homicídio. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a prisão preventiva na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, considerando passagens anteriores do agravante por outros delitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, considerando a alegação de ausência de fundamentos concretos - segundo o agravante, a quantidade de drogas não seria elevada e as condenações pretéritas seriam referentes a fatos ocorridos há mais de 10 anos. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva do agravante, que possui passagens anteriores por crimes semelhantes e responde a processo por homicídio. 6. Ademais, a despeito da pouca quantidade de droga apreendida, o agravante foi denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo, pois possuía um revólver contendo 6 munições e mais 10 munições no interior do reservatório de um climatizador, o que revela a gravidade concreta da conduta. 7. A jurisprudência desta Corte sustenta que a persistência na prática criminosa justifica a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e pela gravidade concreta da conduta." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019; STJ, AgRg no HC 735.713/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 02/08/2022; STJ, RHC 163.377/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07/06/2022.