STJ HC 885336
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO DEMONSTRADA. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, rejeitando a tese de manifesta ilegalidade de decisão que julgou improcedente revisão criminal. 2. Hipótese em que o agravante, condenado definitivamente a uma pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, impetrou habeas corpus alegando que nova prova produzida em sede de justificação criminal evidenciaria a ausência de suporte probatório para sustentar a sentença condenatória. 3. Não conhecido do habeas corpus, por ausência de manifesta ilegalidade, suscita o agravante a possibilidade de concessão de ordem de ofício ante a ilicitude do procedimento de reconhecimento fotográfico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido na hipótese em que não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, bem como diante de reiteração de pedido já veiculado em anterior impetração. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. 6. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior, quanto à suposta ilicitude do procedimento de reconhecimento fotográfico, impede o conhecimento do novo pedido, conforme entendimento consolidado no STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Não se conhece de habeas corpus que reitera pedido já analisado na mesma Corte." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 519.016/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/05/2020; STJ, PET no HC 363.400/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/02/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ RODRIGUES HONORIO JUNIOR contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 1024-1030). Consta dos autos que o agravante foi condenado definitivamente a uma pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, foi ajuizada revisão criminal perante a Corte local, julgada improcedente nos seguintes termos (fl. 20): "REVISÃO CRIMINAL - Homicídio qualificado - Rediscussão da causa - Justificação criminal não comprovada por qualquer outra prova - Autoria e materialidade comprovadas - Imprecisões das informações trazidas pela nova oitiva da testemunha - Insuficiência para afastar a condenação definitiva do peticionário - Comprovação da autoria também veio confirmada por outros meios probatórios. Irregularidade no reconhecimento - Não restou demonstrado prejuízo ao peticionário por inobservância do art. 226, do CPP - Nulidade relativa. Pretensão de reanálise da matéria fática, dando-lhe nova valoração - Inviabilidade em sede de revisão criminal. Pedido revisional indeferido." Nesta instância, foi impetrado writ em que se defendeu, resumidamente, que a nova evidência produzida por meio do procedimento de justificação criminal revelaria a inexistência de elementos probatórios a sustentar tanto a sentença de pronúncia, como também a própria sentença condenatória prolatada pelo Tribunal do Júri; argumentou o impetrante que a única prova válida que embasou a condenação teria sido o depoimento testemunhal sobre o qual houve posterior retratação em sede de justificação criminal, razão pela qual seria de rigor a anulação da ação penal desde a pronúncia. Não conhecido do habeas corpus, argumenta o agravante que seria cabível a concessão de ordem de ofício, de modo a ser reconhecida a ilicitude da prova em que se ampara a sentença condenatória transitada em julgado; defende que a condenação pelo Tribunal do Júri se apoiou em ilícito reconhecimento fotográfico, pelo que a prova deve ser desentranhada dos autos para que nova sentença venha a ser proferida pelo juízo competente. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO DEMONSTRADA. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, rejeitando a tese de manifesta ilegalidade de decisão que julgou improcedente revisão criminal. 2. Hipótese em que o agravante, condenado definitivamente a uma pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, impetrou habeas corpus alegando que nova prova produzida em sede de justificação criminal evidenciaria a ausência de suporte probatório para sustentar a sentença condenatória. 3. Não conhecido do habeas corpus, por ausência de manifesta ilegalidade, suscita o agravante a possibilidade de concessão de ordem de ofício ante a ilicitude do procedimento de reconhecimento fotográfico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido na hipótese em que não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, bem como diante de reiteração de pedido já veiculado em anterior impetração. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. 6. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior, quanto à suposta ilicitude do procedimento de reconhecimento fotográfico, impede o conhecimento do novo pedido, conforme entendimento consolidado no STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Não se conhece de habeas corpus que reitera pedido já analisado na mesma Corte." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 519.016/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/05/2020; STJ, PET no HC 363.400/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/02/2020.