Decisão · STJ

STJ REsp 2084986

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-07-10publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO APROVADO EM ASSEMBLÉIA-GERAL DE CREDORES. REQUISITOS. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DISPENSA. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ADVENTO DA LEI 14.112/2020 . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Consoante estabelece o art. 57 da Lei 11.101/2005, após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores, o devedor deverá apresentar certidões negativas de débitos tributários. 2. As novas redações das Leis 10.522/2002 e 11.101/2005, dadas pela Lei 14.112/2020 (arts. 2º e 3º), trouxeram previsões específicas quanto à possibilidade de liquidação de débitos fiscais mediante parcelamento adequado à situação específica das sociedades em recuperação, com obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa. 3. Somente após a juntada da certidão negativa ou comprovação de adesão ao parcelamento das dívidas fiscais, com a certidão positiva com efeitos de negativa, é que o juiz irá ou não homologar o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia. 4. Recurso especial provido, para determinar a suspensão do processo para que a sociedade empresária comprove a adesão ao parcelamento previsto na lei federal e, em seguida, o juiz proceda à apreciação do plano a ser homologado. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 96): Recuperação judicial. Decisão de homologação de plano aprovado em assembleia geral de credores que dispensou a apresentação de certidões negativas de regularidade fiscal. Agravo de instrumento da União Federal. Os requisitos para concessão de recuperação judicial devem ser apurados tal como previstos à época da deliberação da assembleia geral de credores. "Tempus regit actum". Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Certidões negativas de débitos tributários. Em que pese as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005 imporem mudanças no entendimento jurisprudencial a respeito de sua exigência para concessão da recuperação, no caso concreto, em que o plano foi aprovado em assembleia realizada em momento anterior à vigência do dispositivo, deve-se seguir orientação jurisprudencial anterior. Jurisprudência do STJ e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste TJSP, que relativizava a exigência das certidões, mesmo no momento de homologação do plano. Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados nos seguintes termos (fls. 105-106): Embargos de declaração. Embargante que, a pretexto de inexistentes omissões, pretende a modificação do decidido pelo acórdão embargado. Inadmissibilidade. Não havendo vícios a sanar, não cabem declaratórios que embutem pedido meramente infringente. Julgado do STJ nesse sentido, já na vigência do atual CPC: "O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida" (EDcl no AgRg no REsp 1.490.961, HERMAN BENJAMIN). Prequestionamento. Desnecessidade, segundo a jurisprudência do Pretório Excelso (formada ao tempo do CPC/73, mas ainda hoje de se aplicar, mormente em razão do disposto no art. 1.025 do vigente CPC), de prequestionamento expresso de questões federais, mencionando-se artigo por artigo por sua identificação numeral. Basta, para conhecimento de recurso especial ou extraordinário, o prequestionamento implícito (STF, RT 703/226). Embargos rejeitados. Em suas razões, a recorrente aponta violação do art. 57 da Lei n. 11.101/2005, na medida em que as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020 apenas corroboraram a necessidade de que as empresas em recuperação judicial demonstrem sua regularidade fiscal como condição para o processamento do plano. Defende que o plano de recuperação devidamente aprovado pela assembleia geral de credores não pode dispensar a apresentação das certidões negativas de débito, sob pena de ofensa ao disposto no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e, por consequência, afastar obrigação legal direcionada às empresas recuperandas. Afirma que não houve negociação ou pedido de parcelamento dos débitos fiscais à União, nos termos previstos no art. 21 da Portaria PGFN n. 2.382/2021, o que inviabiliza a emissão de certidão de regularidade fiscal e, por consequência, a homologação/processamento da recuperação judicial. Alega que foi deferida liminar nos autos da Reclamação n. 43.169/SP, suspendendo os efeitos da decisão proferida no REsp n. 1.864.625/SP, utilizada como parâmetro para afastar a aplicação dos arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional, motivo pelo qual não há como subsistir o acórdão proferido na origem a respeito do tema. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do presente recurso especial para que se anule o acórdão recorrido e se determine a aplicação do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 mesmo no período anterior às alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020. Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às fls. 120-127. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.112/2020. DISPENSA DAS CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL APROVADA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL A SER HOMOLOGADO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA AUTORIZADORA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL APÓS A VACATIO LEGIS. IRRELEVÂNCIA . ADOÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º DA LEI N. 14.112/2020 E 14 DO CPC. RETROATIVIDADE DA LEI NOVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Até a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, admite-se a dispensa das certidões negativas de débitos fiscais para fins de aprovação e homologação do plano de recuperação judicial. 2. A jurisprudência do STJ antes da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 era no sentido de que a apresentação das certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para a concessão da recuperação judicial da empresa devedora, tendo em vista a incompatibilidade da exigência com a relevância da função social da empresa e o princípio que objetiva sua preservação. 3. A homologação judicial do plano de recuperação restringe-se ao seu controle de legalidade, sendo certo que o marco temporal para avaliação dos requisitos de sua aprovação é a data de realização da assembleia geral de credores, pois as decisões nela tomadas representam o veredito final a respeito dos destinos do plano. 4. A aprovação do plano de recuperação pela assembleia geral de credores é ato perfeito e acabado, não podendo a legislação superveniente ser aplicada de forma retroativa para impor obrigação antes dispensada pela jurisprudência pacificada. 5. A Lei n. 14.112/2020, no art. 5º, estabelece sua aplicação imediata aos processos pendentes, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas na vigência da norma revogada. 6. Seguindo o disposto no art. 14 do CPC, a Lei de Recuperação Judicial adotou a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova se aplica imediatamente aos processos pendentes, desde que respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas. 7. Ainda que haja a aplicação imediata da norma processual superveniente, os atos processuais já praticados em consonância com o ordenamento até então regulador da situação concreta deverão permanecer de forma consolidada, não podendo o juízo da recuperação, a pretexto de criar obrigação anteriormente dispensada, aplicar, de forma retroativa, a lei nova sobre o assunto. Aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais. 8. Não se admite a exigência retroativa de apresentação de certidões de regularidade fiscal, prevista na Lei n. 14.112/2020, em razão do princípio tempus regit actum. 9. Afastada a incidência retroativa das alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020 na Lei n. 11.101/2005, não há nulidade no plano de recuperação judicial aprovado e homologado judicialmente com a dispensa de certidões de regularidade fiscal. 10. Recurso especial desprovido.
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