STJ REsp 1948418
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015 CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, POR FORÇA DO AGRAVO INTERNO ANTERIORMENTE INTERPOSTO, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As questões de ordem pública, apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, como a ausência de legitimidade ou de interesse processual, não se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas, ainda que em sede de embargos de declaração. 2. No caso, deve ser mantida a decisão que, em juízo de retratação, por força do agravo interno anteriormente interposto, deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se pronuncie sobre as questões suscitadas como omissas nos embargos de declaração ali opostos pelo ente público. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS - ANCT , contra a decisão que , em juízo de retratação, por força do agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL, deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste acerca das alegações constantes dos embargos de declaração ali opostos pelo ente público. Opostos embargos de declaração, no âmbito do STJ, foram rejeitados. Nas razões deste agravo interno, a ANCT sustenta que: Não foram opostos embargos de declaração em face do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, no presente caso, foram opostos embargos de declaração apenas diante da decisão proferida monocraticamente pelo Desembargador Federal Relator (fl. 877). Defende, ainda, que: .. não houve ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, ambos do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia com os fundamentos necessários para tanto (fl. 884). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifesta-se pelo não provimento deste agravo interno (fls. 897-901). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015 CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, POR FORÇA DO AGRAVO INTERNO ANTERIORMENTE INTERPOSTO, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As questões de ordem pública, apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, como a ausência de legitimidade ou de interesse processual, não se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas, ainda que em sede de embargos de declaração. 2. No caso, deve ser mantida a decisão que, em juízo de retratação, por força do agravo interno anteriormente interposto, deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se pronuncie sobre as questões suscitadas como omissas nos embargos de declaração ali opostos pelo ente público. 3. Agravo interno desprovido.