Decisão · STJ

STJ AREsp 2574911

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-02-21publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por VENTRON INFORMÁTICA LTDA, contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. muito embora isso tenha sido asseverado, a agravante impugnou especificamente o argumento de não cabimento de recurso especial contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. A impugnação a tal alegação da decisão a quo se encontra nos parágrafos 6 a 8 do Agravo em Recurso Especial (fl. 583). Sustenta, ainda, que: Quanto à suposta ausência de impugnação específica em relação à incidência da Súmula 280 do STF, também se equivoca a r. decisão ora agravada. Isso porque a referida Súmula menciona que "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", porém, foi explicado que, justamente em razão da violação ao artigo 492 do CPC, não se trata de discussão de direito local, sendo que o acórdão do E. TJSP julgou matéria estranha à lide. E isso também foi impugnado especificamente (fl. 584). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →