Decisão · STJ

STJ AREsp 2504057

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-11-08publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. NÃO ATACADO. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, bem assim sua relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 2. No caso concreto, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pelo Tribunal a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, mostrando-se inviável, ademais, a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015, quando não há nas razões recursais alegação idônea para conhecimento de possível negativa de prestação jurisdicional (em razão da incidência da Súmula 284 do STJ). 3. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de recurso extraordinário enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 126 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GRACAS DE MARIA BELO LIMA MACHADO contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 420/424, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 282 e 284 do STF e 126 e 211 do STJ e que o dissídio jurisprudencial ficou prejudicado. A parte agravante alega, repisando as razões do apelo nobre, que indicou efetivamente a violação de dispositivos legais; é inaplicável a Súmula 126 do STJ, pois se insurge contra o não reconhecimento da preclusão sobre a matéria de ilegitimidade; que o tema foi prequestionado, ao menos, fictamente. Sem impugnação (e-STJ fl. 441). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. NÃO ATACADO. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, bem assim sua relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 2. No caso concreto, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pelo Tribunal a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, mostrando-se inviável, ademais, a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015, quando não há nas razões recursais alegação idônea para conhecimento de possível negativa de prestação jurisdicional (em razão da incidência da Súmula 284 do STJ). 3. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de recurso extraordinário enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 126 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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