STJ AREsp 2535922
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual concluiu que as razões do agravo de instrumento traziam as mesmas matérias já tratadas no agravo de instrumento interposto, anteriormente, pelo recorrente, principalmente os argumentos relativos à violação da coisa julgada pela suposta alteração dos parâmetros da correção monetária incidentes sobre cada retirada indevida. 2. Os preceitos legais alegadamente violados não foram analisados pelo acórdão recorrido, em função do reconhecimento da preclusão pro judicato. Incidência da Súmula n.º 282 do STF. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ARINALDO DE OLIVEIRA (JOSÉ) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de impugnação ao fundamento de incidência da Súmula n.º 282 do STF. Nas razões do presente inconformismo, JOSÉ defendeu ter impugnado, expressamente, referido óbice, bem como reiterou os argumentos lançados no recurso especial, no sentido de que o acórdão recorrido teria violado a coisa julgada, em virtude da alteração dos parâmetros da correção monetária incidentes sobre cada retirada indevida na conta corrente de JOSÉ. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 364/397). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual concluiu que as razões do agravo de instrumento traziam as mesmas matérias já tratadas no agravo de instrumento interposto, anteriormente, pelo recorrente, principalmente os argumentos relativos à violação da coisa julgada pela suposta alteração dos parâmetros da correção monetária incidentes sobre cada retirada indevida. 2. Os preceitos legais alegadamente violados não foram analisados pelo acórdão recorrido, em função do reconhecimento da preclusão pro judicato. Incidência da Súmula n.º 282 do STF. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.