Decisão · STJ

STJ AREsp 2536152

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por LUIZ MARQUES DO NASCIMENTO, contra a decisão monocrática de fls. 1632-1636, e- STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 1517, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANUÊNCIA EXPRESSA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que, diante do cumprimento do julgado, extinguiu a execução, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC.2. Após a elaboração de cálculos pelo Contador Judicial, foi proferida decisão que ratificou a concordância das partes em relação aos valores envolvidos, fixou o quantum debeatur e determinou o pagamento pela CEF.3. Com a comprovação de recolhimento do valor devido, houve a intimação da parte autora que, expressamente, concordou com os valores pagos, além de dar quitação.4. Diante da ausência de qualquer controvérsia, o Juízo a quo proferiu a sentença ora recorrida, por meio da qual reconheceu o cumprimento do julgado e decretou extinta a execução.5. Resta evidente, portanto, que somente em sede de apelação, a autora decidiu fazer novo requerimento de parcela de verba honorária, o que se revela intempestivo, uma vez que preclusa a questão.6. Apelação conhecida e desprovida. Nas razões do recurso especial (fls. 1528-1538, e-STJ), o insurgente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 85, §§1º e 2º c/c 526, § 3º do CPC, ao fundamento de que são cabíveis os honorários nas execuções, embargadas ou não, independentemente de pedido expresso da parte, fixando-os nos termos da lei. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 1582-1583, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 1591-1598, e-STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 1604-1612, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 1632-1636, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que os artigos 85, §§1º e 2º c/c 526, § 3º do CPC, não foram objeto de exame no acórdão recorrido, tampouco foram apresentados embargos de declaração pelo ora insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. Daí o presente agravo interno (fls. 1640-1643, e-STJ), no qual o agravante aduz que a matéria foi prequestionada, ainda que de forma implícita. Não foi apresentada impugnação (fl. 1652, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Agravo interno desprovido.
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