STJ AREsp 2211787
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO JULGAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRÍNCIPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONE. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. BUSCA PELA SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Para o reconhecimento da nulidade da ausência de participação do Ministério Público no julgamento, faz-se necessária a efetiva demonstração de prejuízo sofrido pela parte interessada, em respeito ao princípio pas de nullité sans grief. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. A conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, de que não há nulidade em sentença com fundamentação per relatione, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. Modificar o entendimento da Corte estadual quanto à necessidade de litisconsorte demandaria o reexame das provas carreadas aos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do enunciado 211 de sua Súmula. 6. Acolher a alegação de que a Corte regional não primou pela busca de solução consensual do conflito, como sustentada pela parte agravante, implica o reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARL CHRISTIAN GUDME e OUTROS contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 1.240/1.259). A parte agravante, nas razões do agravo interno , refuta os fundamentos da decisão agravada, alegando: (a) o acórdão recorrido é nulo, uma vez que o membro do Ministério Público estaria impedido e haveria prejuízo para parte; (b) não houve a devida análise dos fundamentos do voto vencido, principalmente, no que diz respeito à coisa julgada e que os precedentes aplicados não se amoldariam ao caso concreto; (c) a sentença é cópia da manifestação da União e as partes agravantes não foram intimadas a se manifestar, não havendo incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); (d) há necessidade do litisconsorte passivo, ocorrendo a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e não incidindo a Súmula 7/STJ; (e) deveria vigorar o princípio da continuidade registral em razão da ofensa ao art. 1.022 do CPC e da não incidência, mais uma vez, da Súmula 7/STJ; (f) há omissão no que concerne à inexigibilidade de revalidação de ato jurídico perfeito; (g) há contrariedade ao art. 1.022 do CPC visto que os julgados acostados ao acórdão recorrido não são aplicáveis ao caso concreto; (h) os terrenos alodiais não são de marinha; (i) os esforços pela busca de uma solução consensual foram ignorados. Afirma que não cabe a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Apresentada impugnação às fls. 1.347/1.357. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO JULGAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRÍNCIPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONE. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. BUSCA PELA SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Para o reconhecimento da nulidade da ausência de participação do Ministério Público no julgamento, faz-se necessária a efetiva demonstração de prejuízo sofrido pela parte interessada, em respeito ao princípio pas de nullité sans grief. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. A conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, de que não há nulidade em sentença com fundamentação per relatione, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. Modificar o entendimento da Corte estadual quanto à necessidade de litisconsorte demandaria o reexame das provas carreadas aos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do enunciado 211 de sua Súmula. 6. Acolher a alegação de que a Corte regional não primou pela busca de solução consensual do conflito, como sustentada pela parte agravante, implica o reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento.