STJ HC 889741
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS PELO JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se constata ilegalidade nas decisões que autorizaram as interceptações telefônicas, dado que há indícios de que o acusado, junto com outros réus, estaria envolvido com atividade de tráfico de drogas. 2. As interceptações telefônicas resultaram do desmembramento de investigações complexas com o objetivo de identificar os membros de facção criminosa que estariam operando o tráfico de drogas na cidade de Penápolis - SP. Assim, os relatórios de interceptação telefônica, incluindo aqueles com datas anteriores a 12/12/2012, demonstram que a decisão que autorizou a medida foi baseada em outra autorização para interceptação telefônica, expedida em outro processo. 3. Quanto ao período posterior ao final do período de vigência da autorização judicial, o Tribunal de Justiça decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao concluir que mesmo as nulidades tidas como absolutas devem ser arguidas na primeira oportunidade após o conhecimento do fato, o que não ocorreu no caso dos autos, tendo em vista que a alegada nulidade não foi arguida nas razões do recurso de apelação. 4. O agravante não aduz qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILMAR GOMES DA SILVA LIMA contra a decisão que denegou a ordem no habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 1.632 dias-multa, como incurso na sanção dos arts. 33, 35 e 36 da Lei n. 11.343/2006. No respectivo writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a nulidade das provas obtidas por meio de interceptações telefônicas autorizadas pelo Juízo de primeiro grau, com a consequente absolvição do agravante, ou a anulação da ação penal originária desde a sentença. Denegada a ordem, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa reitera os fundamentos expostos na petição inicial, sustentando que as interceptações telefônicas foram iniciadas antes da autorização judicial, o que entende que ser ilegal e tornariam nulas todas as demais provas, decorrentes ou não das escutas no período em que alega que não havia autorização. Alega que as interceptações continuaram mesmo após o final do período em que estavam autorizadas. Afirma que as decisões que autorizaram as interceptações não foram fundamentadas, o que também tornariam nulas as provas. Aduz que as nulidades apontadas podem ser arguidas a qualquer momento, devendo se conhecer da impetração ou se conceder a ordem de ofício. Assevera que o não conhecimento do writ é inconstitucional, configurando cerceamento de defesa e ato atentatório à dignidade dos cidadãos e ao Estado Democrático de Direito. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão à fl. 1.452 e da intimação do Ministério Público estadual à fl. 1.503. Intimado, o Ministério Público do Estado de São Paulo não se manifestou, conforme certidão à fl. 1.508. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS PELO JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se constata ilegalidade nas decisões que autorizaram as interceptações telefônicas, dado que há indícios de que o acusado, junto com outros réus, estaria envolvido com atividade de tráfico de drogas. 2. As interceptações telefônicas resultaram do desmembramento de investigações complexas com o objetivo de identificar os membros de facção criminosa que estariam operando o tráfico de drogas na cidade de Penápolis - SP. Assim, os relatórios de interceptação telefônica, incluindo aqueles com datas anteriores a 12/12/2012, demonstram que a decisão que autorizou a medida foi baseada em outra autorização para interceptação telefônica, expedida em outro processo. 3. Quanto ao período posterior ao final do período de vigência da autorização judicial, o Tribunal de Justiça decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao concluir que mesmo as nulidades tidas como absolutas devem ser arguidas na primeira oportunidade após o conhecimento do fato, o que não ocorreu no caso dos autos, tendo em vista que a alegada nulidade não foi arguida nas razões do recurso de apelação. 4. O agravante não aduz qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Agravo regimental improvido.