STJ RMS 62862
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. DEMISSÃO. ANULAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se emprestem efeitos infringentes. 2. No presente caso, o acórdão embargado foi omisso quanto ao pedido de reintegração ao cargo. Realmente, sendo reconhecida a anulação do ato que determinou a demissão da impetrante bem como havendo pedido expresso na inicial do mandado de segurança, necessária a determinação de sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROSEMEIRE XAVIER CARDOSO contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, assim ementado (fl. 2.977): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. PENA DE DEMISSSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a demissão da impetrante com fundamento no art. 256, II, da Lei estadual 10.261/1968, tendo como base o PAD 2018/00185082, diante do suposto cometimento de falta grave, consistente no recebimento de valor destinado ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, no importe de R$ 1.140,00, sem que houvesse comprovação pela servidora da destinação da quantia recebida. 2. No presente caso, o acórdão recorrido negou a tese de cerceamento de defesa pela impetrante por entender que os documentos por ela requeridos já haviam sido apresentados na fase de instrução do PAD, ocasião em que a defesa teria tido amplo acesso. Todavia, os extratos acostados aos autos estavam ilegíveis, o que impossibilitou a correta identificação dos depósitos, configurando, assim, violação à ampla defesa, já que o acesso a extratos ilegíveis impediu a comprovação da tese defensiva de que os recursos teriam sido depositados na conta do fundo, ainda que não tivessem sido registrados nos autos respectivos. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que configura cerceamento de defesa quando há o indeferimento de provas oportunamente requeridas e a pretensão é negada sob o fundamento de ausência de provas. 4. Recurso ordinário provido. A parte embargante pretende a integração do julgado para que, em decorrência da anulação do PAD 2018/00185082, os seus apensos também sejam anulados (2018/185083; 2018/185084 e 2018/185085), bem como que seja procedida a sua imediata reintegração ao cargo que ocupava, além dos efeitos funcionais e financeiros devidos desde a demissão. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. Não foi apresentada impugnação de acordo com a certidão de fl. 2.998. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. DEMISSÃO. ANULAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se emprestem efeitos infringentes. 2. No presente caso, o acórdão embargado foi omisso quanto ao pedido de reintegração ao cargo. Realmente, sendo reconhecida a anulação do ato que determinou a demissão da impetrante bem como havendo pedido expresso na inicial do mandado de segurança, necessária a determinação de sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.